Acordo Coletivo
Registro MTE SP006399/2026 · Solicitação MR035429/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Bariri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Bariri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O reajuste (salário normativo) fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, da seguinte forma: A partir de 01/05/2025 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 1982,20 (um mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) mensais. § 1º - - O pagamento das diferenças salariais do mes de abril/25 será realizado em 1 parcela, na competências de maio de 2025. § 2º - Quem é beneficiado com o salário família, para não ter nenhum tipo de prejuízo, o pagamento das diferenças salariais do mes de abril/25 será realizado na competência de maio/2025. § 3º - Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da Le
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, devidos pelas empresas em 01/04/2026, serão reajustados a partir de 01/05/2026 pelo percentual total de 6,00% (Seis por cento), negociado e ajustado pelas partes para o período compreendido entre 01/04/2026 a 31/03/2027 § único - O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, não se aplica necessariamente aos empregados exercentes de cargos de gerência, encarregados e direção, aos quais, entretanto, fica assegurada a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01/04/2026 a 31/04/2026, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALARIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS DISPENSADOS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.