Convenção Coletiva

Registro MTE SP006393/2026 · Solicitação MR011653/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana, tratamento e destinação final de resíduos , com abrangência territorial em Caieiras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana, tratamento e destinação final de resíduos , com abrangência territorial em Caieiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários cujas remunerações sejam inferiores a R$ 10.493,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) . Os salários cujas remunerações sejam superiores a R$ 10.493,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) dar-se-á por livre negociação. 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar a diferença relativa ao salário e benefício do mês de março/26, juntamente com a folha salarial de abril/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/26.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, paga a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR: Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE SALÁRIOS

A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitado, também por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº9.503, de 23/09/97 – C.T.B. § 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe, ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe seja entregue pessoalmente. § 2º - A inobservância da obrigação prevista no §1º, desobriga a empresa de formalizar a defesa ou o Recurso, respondendo o Motorista pelo valor da multa, que lhe será descontada do salário ou remuneração. § 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou Recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.