Acordo Coletivo
Registro MTE SP006385/2026 · Solicitação MR035918/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL E DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo fundamenta-se no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no artigo 59 e seguintes e 611-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como demais dispositivos legais aplicáveis às espécies. Tem por objeto estabelecer as regras de flexibilização da jornada semanal de trabalho para empregados mensalistas da planta de São Caetano do Sul com a instituição de horário flexível, adoção de banco de horas, bem como jornada de sobreaviso para os empregados da área de tecnologia da informação – TI.
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
Os empregados mensalistas abrangidos por este acordo coletivo terão sua jornada de trabalho diária flexibilizada no curso da semana, conforme as seguintes regras: a) A jornada de trabalho está compreendida no horário das 8:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas, com uma hora para refeição e repouso, de segunda à sexta feira. b) A flexibilidade instituída por este acordo coletivo consiste na fixação de um horário núcleo para a jornada de trabalho com flexibilidade para o início e o término do respectivo horário. O horário núcleo será das 9:00 (nove) horas às 16:00 (dezesseis) horas, com intervalo de uma hora para refeição e repouso. c) O horário núcleo deverá ser respeitado pelo empregado que estiver cumprindo a sua jornada diária, independentemente do regime de trabalho pelo qual tenha optado, se 100% (cem por cento) presencial ou em sistema de trabalho híbrido, conforme política interna da Empresa, o que não se aplica para empregados que realizem atividades externas. d) A jornada de trabalho passa a ter flexibilidade para horários de início e término, onde o empregado poderá iniciá-la entre os horários das 7:00 (sete) horas até as 09:00 (nove) horas, e o seu término compreendido entre 16:00 (dezesseis) horas e 18:00 (dezoito) horas. e) A flexibilidade permitirá que os empregados iniciem sua jornada até uma hora antes (7:00h) do horário contratual, ou até uma hora após (9:00h) do horário contratual. f) Caso o empregado tenha iniciado mais cedo ou mais tarde, poderá ele encerrá-la entre 16:00 (dezesseis) horas e 18:00 (dezoito) horas, desde que cumprida a jornada mínima de 8:00 (oito) horas diárias trabalhadas, respeitado o intervalo de uma hora para refeição e repouso. g) Para melhor entendimento, segue estrutura gráfica: h) A jornada de trabalho realizada nas dependências da Empresa, total ou parcialmente, será registrada pelo empregado por meio do sistema de registro eletrônico de ponto convencional (“REP-C”), devendo utilizar-se da unidade disponibilizada pelo Empresa no local mais próximo do seu posto de trabalho; i) Saídas antecipadas ou horas extraordinárias permanecerão sob a gestão da liderança.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados mensalistas será controlada de forma individual através de banco de horas anual. O primeiro ciclo anual do banco de horas será de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, enquanto o segundo será de 1º de agosto de 2027 a 31 de julho de 2028. Estão excluídos deste sistema os empregados da produção, aí incluídos os empregados horistas, horistas administrativos, empregados que cumprem escalas de revezamento, plantonistas, mensalistas da produção (inclusive os líderes de grupo – LG’s), áreas afins que acompanham a produção, além dos ocupantes de cargo de Superintendente Assistente – SA, cuja característica diferenciada de suas atividades lhes enquadra no conceito de “cargo de gestão/confiança, como definido no art. 62, item II e seu parágrafo único, da CLT, ratificando-se essa característica neste ato e em todos os acordos coletivos de banco de horas de empregados ligados à produção vigentes antes deste Acordo, supervisores administrativos, gerentes e diretores. O empregado receberá um demonstrativo referente a sua situação no banco de horas. A - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal de trabalho de 2ª feira a sábado será variável, podendo ser de no mínimo 32 (trinta e duas) horas e no máximo 50 (cinquenta) horas. As horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados estão excluídas do sistema de flexibilização objeto deste acordo e seu pagamento será processado de acordo com o disposto na legislação ou no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. B - DO PAGAMENTO Será garantido o pagamento de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da jornada de trabalho a maior ou a menor praticada pelo empregado durante a semana. As ausências legais e/ou particulares, justificadas ou não, estão excluídas do sistema de flexibilização objeto deste acordo, não interferindo no banco de horas. As ausências legais serão pagas à base de 40 (quarenta) horas semanais. C - DA FORMAÇÃO DOS DÉBITOS E CRÉDITOS As horas trabalhadas durante determinada semana, em quantidade menor que 40 (quarenta) horas, mas limitadas a um mínimo de 32 (trinta e duas) horas, serão levadas a débito de forma individual. As horas trabalhadas entre 40 (quarenta) horas e 50 (cinquenta) horas serão levadas a crédito, também de forma individual. O critério para crédito ou débito de horas é de 01:00 (uma) hora para 01:00 (uma) hora, bem como respectivas frações. O empregado poderá gozar de folgas individuais quando detiver horas positivas no saldo do banco, desde que previamente ajustado com a liderança. Nos casos de folgas coletivas concedidas pela Empresa, estas poderão ocorrer independentemente da positividade ou negatividade dos saldos individuais do banco de horas. D - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS A cada 4 (quatro) meses, os débitos e créditos serão apurados e procedidos os acertos nos meses de agosto, dezembro e abril, da seguinte forma: D.1 – DOS CRÉDITOS a) Serão pagos 50% (cinquenta por cento) dos créditos do quadrimestre que está findando. b) Serão pagos 100% (cem por cento) dos créditos remanescentes do quadrimestre anterior ao que está findando. c) 50% (cinquenta por cento) dos créditos do quadrimestre passarão para o quadrimestre seguinte. d) Os créditos serão pagos no mês subsequente ao término de cada quadrimestre. e) Os empregados que detiverem saldo positivo no banco de horas e que realizarem horas extraordinárias, terão essas horas lançadas a crédito no banco, enquanto o respectivo adicional de horas extras será pago no fechamento do quadrimestre. f) Ao final dos 12 (doze) meses de cada ciclo do banco de horas, caso o empregado tenha saldo positivo no banco, estas horas serão quitadas nos 30 (trinta) dias posteriores ao balanço final do banco. g) Por ocasião da dispensa do empregado por ato da Empresa, com ou sem justa causa, ou do pedido de demissão do empregado, as horas positivas serão pagas na rescisão com o adicional legal vigente. D.2 - DOS DÉBITOS a) O débito remanescentes/saldo negativo do quadrimestre anterior será transferido para o quadrimestre seguinte. b) O débito remanescente/saldo negativo de horas porventura existente ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses será remido. c) Por ocasião da dispensa do empregado por ato da Empresa, com ou sem justa causa, ou do pedido de demissão do empregado, as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias, respeitado o disposto no artigo 477, parágrafo 5º da CLT.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCLUSÃO NO BH DE DIAS PONTE, COPA DO MUNDO, FINAL DE ANO E OUTROS BH
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERMUTA DE FERIADOS E FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS DE SOBREAVISO DEPARTAMENTO DE T. I. E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.