Acordo Coletivo

Registro MTE RS002960/2026 · Solicitação MR045681/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS e São Leopoldo/RS .

Partes signatárias

POLIMIX CONCRETO LTDA
CNPJ 29067113010078
POLIMIX CONCRETO LTDA
CNPJ 29067113039726
POLIMIX CONCRETO LTDA
CNPJ 29067113025180
POLIMIX CONCRETO LTDA
CNPJ 29067113032047
POLIMIX CONCRETO LTDA
CNPJ 29067113044304

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS e São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ (05/2026) Motorista Operador de Bomba 3.316,50 Motorista Operador de Betoneira 2.770,50 Ajudante/Auxiliar de Motorista 1.832,50

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01/05/2026, um reajuste salarial de 5% (Cinco por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro Somente poderão ser descontados os reajustes dados a título da antecipação de convenção ou dissídio.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O Pagamento do salário dos trabalhadores será efetuado em parcela única mensalmente até o 1º dia útil de cada mês.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.