Acordo Coletivo
Registro MTE SP006382/2026 · Solicitação MR034377/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de maio de 2026 a 07 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, com sede na Avenida Humberto de Campos, 3220, Ribeirão Pires/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 57.494.031/0001-63, neste ato representado por seu Diretor Sr. Sandro Morais Nogueira doravante denominada CBC , e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVO DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA /ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) , estabelecido na Rua Senador Flaquer, nº 813, Centro, CEP 09010-160, Santo André/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 57.603.771/0001-90, neste ato representado por seu Diretor Sr. Paulo José dos Santos , doravante denominados SINDICATO/OLT , têm entre si justo e acordado o presente Acordo Coletivo de Trabalho , que será regido pelas cláusulas a seguir: CONSIDERANDO: o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; o disposto nos arts. 611, §1º, 620 da Consolidação das Leis do Trabalho; a obrigatoriedade legal de comunicação dos acidentes de trabalho à Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991; que a CBC realiza regularmente a comunicação dos acidentes de trabalho por meio do e-Social, atendendo aos prazos e requisitos legais; as diretrizes de sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional, especialmente aquelas previstas na ISO 45001, que valorizam mecanismos estruturados de diálogo, investigação e prevenção resolvem firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho:
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 611, §1º, e 620 da CLT, respeitados os direitos indisponíveis assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
As partes aqui signatárias, SINDICATO DOS QUÍMICOS DO ABC/ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (OLT) e CBC firmam o presente acordo com o objetivo de manter transparência, credibilidade e respeito para com todos os trabalhadores, motivo pelo qual e independente das regras existentes junto à legislação que implementou o e-Social, a CBC se compromete a realizar a comunicação dos acidentes de trabalho à Previdência Social e à Organização no Local de Trabalho (OLT) , nos prazos e formas previstos na legislação vigente, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.213/1991. Parágrafo Único: A comunicação à Previdência Social constitui o cumprimento da obrigação legal principal relativa à CAT, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Acordo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISCUSSÃO OBRIGATÓRIA DE ACIDENTES NA OLT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.