Acordo Coletivo

Registro MTE SP006380/2026 · Solicitação MR020733/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

LOJAS LEVEL LTDA
CNPJ 55172199000127

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIFERENCIADA E BENEFÍCIOS

Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizado de forma excepcional e durante a vigência do presente Acordo, o labor dos empregados e o funcionamento da empresa de segunda-feira aos domingos das 08h00 às 22h00 , e nos feriados das 08h00 às 20h00 , respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos, bem como os contratos individuais de trabalho em vigor, e desde que atendidas e cumpridas as seguintes condições: a) Obrigatoriedade de fechar e não exigir o trabalho nos feriados de 1º de janeiro (Ano Novo), 1º de Maio, 25 de dezembro (Natal); b) Nos dias 24 e 31 de dezembro , o horário de funcionamento e de trabalho será das 8h00 às 18h00 . b.1) É proibido alterar, antecipar ou adaptar a escala individual do empregado para compensar o encerramento antecipado do funcionamento ou adequar a carga horária ao horário reduzido. b.2) O empregado manterá seu horário de entrada e saída original, respeitando-se o limite de funcionamento estabelecido, sem qualquer desconto salarial ou compensação de horas. c) Nos dias 26 de dezembro, 02 de janeiro e Quarta-feira de Cinzas , o horário de funcionamento e de trabalho será das 12h00 às 22h00 . c.1) É proibido alterar, antecipar ou adaptar a escala individual do empregado para compensar a abertura tardia ou adequar a carga horária ao horário reduzido. c.2) O empregado manterá seu horário de entrada e saída original, respeitando-se o limite de funcionamento estabelecido, sem qualquer desconto salarial ou compensação de horas. d) Direito do empregado em escolher 03 (três) feriados no ano, para folgar mediante comum acordo ou escala feita pela empresa; e) O trabalho na terça feira de carnaval fica permitido e será considerado para efeito de remuneração e descanso como feriado, com todas as garantias da presente cláusula. f) Vedação do trabalho de menor de 18 anos, e de gestantes, nos feriados; g) Concessão de transporte gratuito aos empregados que se ativarem em dias feriados, podendo ser o Vale Transporte, sem o desconto previsto em Lei; h) Pagamento em dobro do dia do trabalho em feriado, independentemente da jornada cumprida; i) Concessão de uma folga compensatória a ser gozada em até 60 dias após o feriado laborado, em dia a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e empregado ou escala feita pela empresa, sob pena de dobra; j) Pagamento de uma bonificação de R$102,00 por feriado trabalhado; k) Pagamento de auxílio alimentação no valor mensal de R$428,00 de natureza indenizada, conforme Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sem qualquer ônus para os empregados. As condições estabelecidas nesta cláusula prevalecem sobre o disposto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, ficando a empresa desobrigada de fornecer o valor adicional a título de auxílio alimentação previsto em norma coletiva diversa enquanto vigorar o presente Acordo. l) Concessão de um dia de descanso após seis dias trabalhados, ou seja, observação da escala de trabalho com folga semanal fixa; m) Em caso de trabalho aos domingos , a empresa deverá organizar escala de revezamento quinzenal para todos os trabalhadores independente de gênero, garantindo pelo menos um domingo de folga a cada 15 dias, ou seja na escala de 1x1 , independente da concessão da folga semanal; n) Limite de duração da jornada de trabalho em 06h00 para o trabalho realizado em feriados, com exceção apenas do tempo que exceder na hipótese de término de atendimento de cliente e fechamento de caixa; o) Implantação de convênio odontológico aos empregados, de forma gratuita; podendo ser estendido aos familiares, mediante pagamento do custo decorrente; p) Pagamento de todos os benefícios previstos neste acordo coletivo de trabalho bem como os assegurados pela da convenção coletiva de trabalho da categoria; e, q) A empresa manterá escala mensal de trabalho afixada no local de trabalho, a fim de possibilitar a consulta pelos empregados, a qualquer tempo. r) Todos os valores pecuniários do presente acordo serão automaticamente reajustados e majorados pelo mesmo índice do reajuste da categoria obtido na CCT da próxima data-base de 09/2026 e 09/2027. s) A empresa deverá encaminhar ao sindicato laboral, através do e-mail sinecol@sinecol.com.br, RELAÇÃO DOS TRABALHADORES que anuíram com o labor de cada feriado para validação do sindicato laboral, contendo nomes, respectiva assinatura dos trabalhadores, e dia da folga compensatória, no período entre o trigésimo dia e o décimo quinto dia anteriores ao feriado a ser laborado;

CLÁUSULA QUARTA - FORO

As controvérsias oriundas deste acordo coletivo serão preliminarmente conciliadas pelas partes e, somente restando infrutífera a conciliação, submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

Fica convencionada multa no valor de um piso normativo da categoria, vigente a época do pagamento, sendo devida uma multa para cada infração ou reincidência, bem como para cada empregado prejudicado, o valor da multa apurada será revertido 50% em favor do sindicato profissional e 50% ao trabalhador prejudicado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.