Acordo Coletivo

Registro MTE SP006379/2026 · Solicitação MR053966/2025 · registrado em 15/07/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NEGOCIAÇÃO

As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo único – São considerados EMPREGADOS no presente instrumento todo e qualquerempregado devidamente contratado sob o regime CLT, sendo estes elegíveis às condições ora estabelecidas.

CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS

A participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado com base no atingimento de metas de resultados financeiros e estratégicas para a Companhia (“PLR”). Meta de resultados financeiros – a empresa utilizará o Ebitda como gatilho do programa. Em caso de não atingimento, o programa de participação nos lucros não inicia. Metas estratégicas – a empresa utilizará as metas estratégicas para crescimento e desenvolvimento do negócio, com contribuição de todas as áreas da Companhia, para composição do programa de participação nos lucros. Distribuição de pesos valor PLR: Target PLR – os valores de PLR serão aplicados conforme abaixo: Parágrafo Único – A EMPRESA , a seu exclusivo critério, poderá praticar valores superiores aos avençados nesta convenção, independentemente de possuir planos e (ou) programas próprios, beneficiando-se das prerrogativas estabelecidas na Lei nº 10.101, de 19.12.2000.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFICIÁRIOS

DA ABRANGÊNCIA: O presente acordo é relativo ao exercício do ano civil de 2025, ou seja, do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, o qual abrange tão somente os empregados efetivos da EMPRESA, com tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias trabalhados.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROPORCIONALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS DA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO NÃO ANTINGIMENTO DAS METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.