Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP006378/2026 · Solicitação MR064844/2025 · registrado em 15/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aos profissionais de empregados na movimentação de mercadorias em geral integrantes do grupo 3º do plano da CNTC, que prestam serviços no comércio varejista, com exclusão da categoria econômica do comércio varejista de peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Batatais/SP, Monte Alto/SP e Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aos profissionais de empregados na movimentação de mercadorias em geral integrantes do grupo 3º do plano da CNTC, que prestam serviços no comércio varejista, com exclusão da categoria econômica do comércio varejista de peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Batatais/SP, Monte Alto/SP e Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários normativos/PISO SALARIAL, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensadas, a jornada legal de trabalho, salvo as condições mais favoráveis que estiverem em vigência por meio de convenção, acordo judicial ou sentença normativa. a) Movimentadores de Mercadoria em Geral (cargas, descarga e arrumação) R$ 2.094,00 b) Operador de Empilhadeira R$ 2.403,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo Sindicato profissional serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6.00% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 setembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADIMITIDOS ENTRE 01/09/2024 A 31/08/2025
01/09/2024 A 31/08/2025 O reajuste será proporcional, conforme a seguinte tabela: Admitidos no período de: Multiplicar o salário de admissão por: Até 15/09/2024 1,0600 De 16/09/2024 a 15/10/2024 1,0549 De 16/10/2024 a 15/11/2024 1,0498 De 16/11/2024 a 15/12/2024 1,0447 De 16/12/2024 a 15/01/2025 1,0396 De 16/01/2025 a 15/02/2025 1,0346 De 16/02/2025 a 15/03/2025 1,0296 De 16/03/2025 a 15/04/2025 1,0246 De 16/04/2025 a 15/05/2025 1,0196 De 16/05/2025 a 15/06/2025 1,0147 De 16/06/2025 a 15/07/2025 1,0098 De 16/07/2025 a 15/08/2025 1,0049 A partir de 16/08/2025 1,0000
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESAS PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - CINTEC
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DENÚNCIA IRREGULARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.