Acordo Coletivo
Registro MTE SP006374/2026 · Solicitação MR035487/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos e Trabalhadores em Escritórios, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INCENTIVO DE DESCARGA
As empresas manterão prêmio de incentivo de descarga nos seguintes moldes: Motorista e Ajudante, receberão o valor de uma diária de almoço convencionada (sem prejuízo daquelas de direito para alimentação – almoço e jantar) quando iniciar sua rota com a ocupação do caminhão maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e 25 (vinte e cinco) ou mais notas. (requisitos cumulativos) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será devido o prêmio de incentivo quando a rota de entrega for realizada com 2 (dois) ajudantes. PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio de incentivo de descarga não tem natureza salarial nem para fins de equiparação.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os motoristas das empresas em rota de entrega dos produtos transportados (bebidas e afins) são os únicos responsáveis por conferir e manusear valores recebidos dos clientes e receberão o valor referente a 4% (quatro por cento) sobre o piso salarial convencionado do motorista a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO ÚNICO – A parcela paga aos motoristas sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), será pago mensalmente a todos empregado (motoristas e ajudantes) que venham completar um ano de serviços prestados à empresa. O PTS será pago a base de 7% (sete por cento) do piso salarial convencionado do motorista (o percentual e regra de cálculo é idêntica para os motoristas e ajudantes). PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTES / AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONVENCIONADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.