Acordo Coletivo
Registro MTE SP006366/2026 · Solicitação MR022893/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO NA ADMISSÃO
a) os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo ficarão subordinados às respectivas cláusulas e condições, das quais terão ciência no ato da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho , por qualquer natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais. a) as horas constantes DÉBITO , serão absorvidas pela empresa sendo vedado o desconto, o que poderá acontecer somente quando a demissão for motivada por Justa Causa e pedido de demissão , limitando-se o desconto de 30% do valor das verbas rescisórias sendo que, para ambos os casos, deverão ser anexados ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho o demonstrativo das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordada entre as partes, a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho, que será administrada por sistema eletrônico ou manual de débito e crédito. I-) constituirão DÉBITOS dos empregados para com a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais, devido a: a) Folgas parciais e coletivas; b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos de férias; II-) constituirão CRÉDITOS dos empregados para com a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária diária e mensal, limitadas a 02 (duas) horas diárias, acima da oitava trabalhada pelo empregado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO CREDOR DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.