Acordo Coletivo

Registro MTE SP006360/2026 · Solicitação MR034490/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DO ALCOOL , com abrangência territorial em Guaíra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA FABRICAÇÃO DO ALCOOL , com abrangência territorial em Guaíra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 1° de maio de 2026, passa a ser de R$ 2.031,50 (dois mil, trinta e um reais e cinquenta centavos), por mês, ou R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos) por hora efetivamente trabalhada.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Por força do acordo coletivo ora firmado e em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Lei 10.192, de 14/02/2.001, os salários vigentes em 30 de abril de 2.026 serão corrigidos com o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 até 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência e equiparação salarial. Os reajustes descritos no caput da presente cláusula quitam eventuais direitos decorrentes da Lei 10.192/2001 e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos da cláusula terceira, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica, bem como os ocupantes de cargos de supervisão, gerência e diretoria.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. Quando o pagamento ou adiantamento (vale) for efetuado por credito em conta corrente, as empresas oferecerão ao empregado a opção de conta salário. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO, ADIANTAMENTO SALARIAL E DEMONSTRATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSAO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS CIPEIROS E EMPS C/ RED …
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUX. DOENÇA/ACID. DE TRAB/DOENÇA PROFISSIONAL E …
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.