Acordo Coletivo

Registro MTE SP006359/2026 · Solicitação MR027356/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos trabalhadores rurais do plano da CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As empresas adotarão piso salarial no valor de R$ 2.627,75, para os demais trabalhadores representados pelo SINDICATO que exerçam as demais funções existentes tais como eletrecista de auto, funileiro, lavador , mecanico de autos, motorista operador de maquina, tratorista, pintor e outra, preservando se o salario ja praticdo se superior

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista de carreta ................................................ R$ 2.885,82 Motorista de caminhão / Tratorista e operadores de máquinas e colheitadeiras/ tratorista/ mecânico/ supervisor de exploração agrícola/ borracheiro/ soldador ................................................................ R$ 2.627,75 Ajudante em geral .................................................. R$ 2.197,55 Trabalhador Rural ................................................... R$ 1.671,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas reajustarão, a partir de 01/05/2026, em 5,00 %, a vigorar em 1º de Maio de 2026, sempre o salário de abril de 2026 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. PARAGRAFO SEGUNDO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 20%. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será pago ao motorista que tiver como atribuição realizar o acorrentamento do veículo um adicional de 5% sobre o salário base mensal

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NECESSIDADES ESPECIAIS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.