Acordo Coletivo
Registro MTE SP006353/2026 · Solicitação MR030205/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Louveira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Louveira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DA JORNADA DE TRABALHO
3.1. Fica convencionado que nos serviços contínuos que exijam Trabalho aos Domingos e Feriados, a EMPREGADORA manterá turnos de trabalho para as referidas áreas, sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, desde que seja garantido 01 (uma) folga semanal e uma folga aos domingos por mês. 3.2. A jornada compreenderá o limite máximo de 220 horas mensais, observando as escalas de trabalho, fixada mensalmente pela EMPREGADORA nos quadros de avisos; 3.3. Para os turnos fixos de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou suspensão de horas de trabalho, em quaisquer dias da semana, tendo como referência o limite mensal de 220 horas. Assim, o empregado poderá laborar além da 8ª (oitava) hora diária e das 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitado o referido limite legal; 3.4. A EMPREGADORA poderá implantar o regime de compensação de jornada de trabalho, dos dias úteis que recaírem antes ou depois a feriados (nacional ou municipal), com o consequente acréscimo de jornada normal de trabalho, ou alternativamente, pelo trabalho ao(s) sábado(s), devendo divulgar o calendário dos dias a serem compensados e a forma de compensação. 3.5. Eventuais interrupções do trabalho, por culpa da EMPREGADORA, ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários. 3.6. Quando a empresa dispensar seus empregados antes do término da jornada normal de trabalho, por motivos de manutenção ou técnicos, não poderão compensar as horas faltantes com horas extras prestadas, tampouco exigir dos empregados que reponham àquelas horas.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÕES
4.1. Considerando a natureza do negócio e a necessidade de disponibilidade de trabalho em sete dias por semana, as partes ajustam adotar o regime de rodízios e plantões, através de trabalho em escalas, sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados. 4.2. As escalas poderão ser adotadas pela empresa seguindo os modelos abaixo: a) Escala 6 X 1 (com turnos fixos e revezamento) – Assim, a cada 6 (seis) dias de trabalho seguirá 01 (um) dia de folga. Sendo garantido ainda 01 (uma) folga aos domingos por mês. A Jornada de trabalho será no total de 7h20 por dia, com 01 (uma) hora para refeição e descanso e 44 horas semanais. Parágrafo único: Fica expressamente estabelecido que a validade e aplicabilidade da escala 6X1 n o presente acordo coletivo estão integralmente condicionadas à alteração, limitação ou revogação do regime. A manutenção da escala 6X1 prevista neste instrumento constitui ajuste coletivo excepcional e temporário, restrito à vigência da atual legislação trabalhista, não gerando qualquer direito à sua perpetuação em caso de alteração normativa superveniente. b) Escala 12 X 36 (com turnos fixos e revezamento) – Assim, a cada 12 horas trabalhadas seguirão 36 horas de descanso. Sendo garantido ainda 01 (uma) folga aos domingos por mês. A jornada de trabalho será no total de 12 horas com 01 (uma) hora para refeição e descanso, seguida de 36 horas de descanso.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
5.1. Fica convencionado neste instrumento a adoção pela empresa e empregados ora representados, do sistema de " BANCO DE HORAS" . O Banco de Horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: 5.2. O Banco de horas tem por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida. Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites diários de 07h:20min, com exceção da jornada 12X36, serão registradas nos controles de banco de horas e não sofrerão acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora (paridade 1x1). Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado. 5.3. A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal, observando-se o limite máximo de jornada diária observando a previsão da Legislação vigente. 5.4. As horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado e não sofrerão acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora (paridade 1x1). 5.5. As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 horas. 5.6. Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extraordinária, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento. 5.7. O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: • quanto ao saldo credor: a) com a redução de jornada diária; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias; e) ou pelo pagamento ao final da vigência do instrumento, estendido até 30 dias após. • quanto ao saldo devedor: a) pela prorrogação da jornada diária; b) pelo trabalho aos sábados; c) pelo desconto em sua remuneração, na hipótese de existência de saldo negativo no banco de horas e desde que o empregado, expressamente, recuse-se a promover sua compensação no prazo ajustado, ficando desde já autorizada, de forma prévia e inequívoca, a realização de descontos das horas negativas registradas no banco de horas, tanto em folha de pagamento quanto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Na hipótese de existência de saldo devedor, fica desde já convencionado que a quitação poderá ocorrer de forma parcelada, em tantas parcelas quantas se mostrem necessárias, observado o limite máximo de desconto de 30% da remuneração mensal do empregado, até a integral liquidação do débito. 5.8. Poderá, também, o saldo credor ser acertado com férias ou folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes", próximos aos feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência aos empregados com antecedência de 2 (dois) dias, ou ainda folgas individuais negociadas de comum acordo entre Empregado e Empresa. 5.9. O acerto de crédito/débito de horas dar-se-á ao final do acúmulo de 1 (um) ano, observando o seguinte: I. Havendo crédito em favor do empregado, o saldo será pago como horas extraordinárias no final da vigência do instrumento, estendido até 30 dias após. II. Havendo débito da parte do empregado, este será compensado em até 12 meses a contar da data de assinatura deste instrumento e se ainda contar com saldo negativo ao final dos 12 meses, tais valores serão descontados, quando se tratar de recusa da devida compensação por parte do trabalhador. III. No caso de rescisão contratual será antecipado o acerto do saldo crédito/débito, pagando-se nas verbas rescisórias, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será deduzido das verbas rescisórias. 5.10. Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado. 5.11. Considera-se débito as horas a favor da Empresa e Crédito as horas a favor do empregado. 5.12. As horas trabalhadas além do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas. 5.13. Nas jornadas coletivas ou individuais de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva será debitada no Banco de Horas. 5.14. O gozo de folgas deverá ser programado diretamente entre o Empregado e Empresa. 5.15. Para controle e ciência de cada empregado de sua situação perante o Banco de horas, o mesmo será informado, mensalmente, através de relatório demonstrativo dos respectivos saldos de horas crédito ou débito constante do citado Banco de horas. 5.16. A compensação e reposição respeitarão a paridade 1x1, correspondência direta entre hora por hora, e ocorrerão dentro do período máximo compensatório estabelecido neste instrumento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMAS PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.