Acordo Coletivo

Registro MTE SP006350/2026 · Solicitação MR037549/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. PISOS SALARIAIS a) Educador Terceiro Setor R$ 2.446,94 b) Assistente Social R$ 2.121,01 c) Demais Empregados R$ 1.820,00 As diferenças relativas aos pisos salariais, que tenham sido pagos a menor nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como em janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, já foram pagas numa única parcela na folha de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste de 5,5%, com vigência a partir de setembro de 2025, sendo sua aplicação realizada da seguinte forma: 5,5% (cinco por cento) concedidos e incorporados aos salários a partir de setembro de 2025, sendo que 5% já integralizado até março de 2026 e a diferença dos 0,5% restantes, de setembro/2025 a março de 2.026, já foram pagos numa única parcela na folha de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão do contrato, o empregado que tiver direito ao reajuste receberá o valor devido e ainda não pago junto com as verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do reajuste estabelecido na presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale refeição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro: Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia. Parágrafo Segundo: As diferenças, se houver, de valores pagos a menor nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como em janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, deverão ser quitadas em 03 (três) parcelas, junto com os salários dos meses de maio, junho e julho de 2026. Parágrafo Terceiro: É permitida a substituição do vale refeição pelo fornecimento no local de trabalho de refeição “in natura”, balanceada de acordo com a tabela nutricional e de boa qualidade, abrangendo almoço e café, conforme jornada de trabalho. Fica vedado o fornecimento de lanches rápidos e outros similares na principal refeição.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA – AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - BANCO HORAS / BANCO DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.