Acordo Coletivo
Registro MTE SP006349/2026 · Solicitação MR019790/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA
A empresa promoverá o Programa de Incentivo a seus motoristas em comprovação extraordinária de sua função, mediante a atingimento de metas, resultados comportamentais e de conduta, conforme apuração do período de 01/01/2026 até 31/12/2026 doravante denominado PERIODO DE APURAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO
Para à apuração do valor de distribuição, seguindo a competência vigente de acordo com a CCT, aplicar-se-á com a tabela abaixo, e se utilizará como base o Valor máximo de premiação para motoristas 4/6 Eixos o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e para motoristas de 2/3 Eixos o valor de R$ 900,00 (novecentos reais). METAS Documentos pertinentes a sua função - Preenchimento de todos os campos do Diário de Bordo corretamente. - Entregar os comprovantes de Entrega assinados e carimbados. - Preencher os Tacógrafos corretamente de acordo com as normas estabelecidas. - Cumprir todas as determinações da empresa. - Cumprir as normas de cargas e descargas e suas conferências - Saída e chegada do veículo conforme data e horário agendado. Plataforma INFLEET - Aceleração Brusca - Frenagem - Curva Acentuada - Velocidade máxima permitida - Tempo Ocioso Média - Atingir a média estabelecida para o veículo
CLÁUSULA QUINTA - MÉDIA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL
Para todo o mês o motorista estará condicionado a uma avaliação sobre a média de consumo que o veículo irá exibir. Parágrafo Primeiro : O cálculo consiste na avaliação realizada eletronicamente por meio de telemetria. Parágrafo segundo : A apuração deste indicador não prevê pagamento proporcional aos dias NÃO trabalhados no PERÍODO DE APURAÇÃO; ou seja, o valor será condizente com os dias trabalhados e os Km percorridos pelo motorista.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REVISÃO / ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADMITIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.