Acordo Coletivo
Registro MTE SP006348/2026 · Solicitação MR032558/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo serão reajustados, obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo único: Os salários de todos os empregados (motoristas) serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2026, com um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) calculados sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o seguinte piso salarial em 1º de Maio de 2026: Motorista Leve....................................................................R$ 2.817,00 Motorista.............................................................................R$ 3.687,00 Motorista Carreta................................................................R$ 4.239,00 Motorista Bi Trem................................................................R$ 4.535,00
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador fica obrigado a pagar a remuneração devida aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando como dia útil, o dia de trabalho do empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SOMENTE ÁREA DIVISÃO LIMPEZA URBANA)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - P.T.S. - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.