Acordo Coletivo

Registro MTE RS002956/2026 · Solicitação MR052102/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento, alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: A taxa de serviço possui caráter opcional ao cliente, hipótese em que, havendo oposição expressa deste, a taxa não será cobrada. O valor a ser rateado considerará apenas as importâncias efetivamente pagas pelos clientes a este título, não havendo rateio ou direito à taxa sobre cortesias, descontos concedidos aos usuários ou permutas com fins publicitários de interesse da empresa. I. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa II. Os valores arrecadados a título de taxa adicional (10%) serão rateados entre todos os colaboradores de acordo com a função desempenhada e o tempo de casa, nos termos da tabela a seguir: TABELA DE PONTOS CARGOS: PONTOS GERENTE 15 SUBCHEFE 10 MAITRE 10 COZINHEIRO JÚNIOR 07 GARÇOM PLENO 07 BARISTA AO AR LIVRE 07 GARÇOM JUNIOR 05 AUXILIAR DE COZINHA 05 Parágrafo Primeiro: Os novos colaboradores, contratados a partir da data da assembleia, no período de 90 (noventa) dias, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, passará a receber o valor integral dos pontos. Parágrafo Segundo: O quantitativo de pontos previstos na presente cláusula é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com carga horária inferior, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviços e MEI’s. Parágrafo Quarto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. Parágrafo Quinto: Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ou seja, o empregado participará da distribuição da taxa de serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, observado o seguinte: Parágrafo Primeiro. Em caso de faltas justificadas por lei ou por norma coletiva, o empregado perderá o direito aos pontos proporcionalmente aos dias de ausência. Parágrafo Segundo. Em caso de faltas injustificadas ou penalidades disciplinares (suspensões), a perda dos pontos no mês de apuração dar-se-á da seguinte forma: 01 (uma) falta injustificada: perda de 1/3 (um terço) do total de pontos do mês; 02 (duas) faltas injustificadas: perda de 2/3 (dois terços) do total de pontos do mês; 03 (três) ou mais faltas injustificadas: perda total (100%) dos pontos daquele mês. Parágrafo Terceiro: Para aplicação de suspensão o funcionário deverá ter sido advertido anteriormente, pelo menos uma vez, verbalmente e por escrito. Parágrafo Quarto: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Quinto: Os pontos perdidos sob os critérios que trata a presente cláusula serão distribuídos aos demais funcionários da empresa ora acordante IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes. V. Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado ao gozar de suas férias, recebeu as mesmas com a integração da média recebida de pontos no período aquisitivo. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. VII. IAo final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos a Sra. Debora Souza Jardim, CPF nº 036.379.250-36, a Sra. Lisiely Suelen Oliveira da Costa, CPF nº 038.146.480-64 e o Sr. Fillipe Maso Lopes da Silva, CPF nº 026.654.810-57, que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal e repassar aos demais funcionários. Parágrafo Único: Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA

A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa autorizados a fazer meia hora de intervalo, podendo se estender até no máximo duas horas.

CLÁUSULA QUINTA - CAMERAS DE SEGURANÇA

Declaram os empregados ter ciência que, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais. Parágrafo Único: Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES RELATIVAS À TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.