Acordo Coletivo

Registro MTE SP006343/2026 · Solicitação MR030203/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 45 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Louveira/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Louveira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.04.2026 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo de R$ 1.830,00 (hum mil oitocentos e trinta reais) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO : Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. Os salários dos empregados correspondente ao período de 01/04/2025 a 31/03/2026, serão reajustados em 4,11 % em tabela regressiva conforme data de admissão. 4.2. Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01.04.2025 a 31.03.2026, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

5.1. A empresa concederá até 15 (quinze) dias antes do pagamento, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal dos seus empregados, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas. 5.2. Fica excluída da concessão do adiantamento ora convencionado, se a empresa concede, no mesmo percentual, outros benefícios tais como: vale-transporte, vale-farmácia, aquisição de produtos da empresa, desde que descontados em folha de pagamento mediante prévia autorização do empregado. 5.3. Os adiantamentos nas condições ora convencionadas só serão devidos caso o empregado já tenha trabalhado na quinzena correspondente e não apresente, por qualquer outro motivo, saldo devedor na respectiva quinzena. 5.4. Caso os benefícios não atinjam os 40% (quarenta por cento) do valor do adiantamento salarial, deverá a empresa complementá-los nos prazos e condições desta cláusula.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DOS APRENDIZES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.