Acordo Coletivo

Registro MTE SP006339/2026 · Solicitação MR023770/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

Este ACORDO tem por objetivo regular a forma pela qual os EMPREGADOS participarão nos resultados da SOCIEDADE, conforme preceitua o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal (CF/88) e a Lei nº 10.101/2000, e visa proporcionar justo reconhecimento dos EMPREGADOS envolvidos na execução das atividades da SOCIEDADE, servindo como instrumento de incentivo à produtividade.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA, DA PERIODICIDADE E DA DATA DO PAGAMENTO

O período de vigência do presente ACORDO é de 01.01.2026 a 31.12.2026 (período-base). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A periodicidade da aferição dos resultados de que trata este instrumento é anual, considerando-se o ano-calendário (janeiro a dezembro). PARÁGRAFO SEGUNDO O pagamento da participação prevista neste ACORDO ocorrerá até 31 de março de 2027 e está condicionado ao adimplemento dos requisitos previstos no presente instrumento, tanto aos EMPREGADOS ativos (isto é, com vínculo empregatício em vigor), como aos EX-EMPREGADOS cujos vínculos empregatícios tenham terminado por qualquer motivo, exceto por justa causa, durante o período de vigência deste ACORDO (período-base), previsto no caput da Cláusula 2ª. PARÁGRAFO TERCEIRO Os critérios estabelecidos neste ACORDO para o pagamento da participação nos resultados somente valem pelo período de sua vigência, inexistindo obrigação de repetição de idênticos critérios em acordos posteriores, podendo ser estipuladas novas metas e parâmetros para o novo ciclo, objetivando a valorização da SOCIEDADE e a melhoria da avaliação e participação dos EMPREGADOS, sempre de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES

Este ACORDO é voltado, tão somente, para os EMPREGADOS da SOCIEDADE, entendendo-se como aqueles com vínculo empregatício reconhecido mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que tenha permanecido válido por, pelo menos, 15 (quinze) dias durante o período-base, ou seja, entre 01.01.2026 e 31.12.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Estão excluídos deste ACORDO os demais trabalhadores, tais como os prestadores de serviços autônomos, trabalhadores temporários, terceirizados, cooperativados, estagiários, aprendizes, dentre outros que não venham a ser convertidos em empregados celetistas no período-base da participação. Estão, ainda, excluídos deste ACORDO os EX-EMPREGADOS que tiverem sido dispensados por justa causa, ainda que durante o período-base da participação. PARÁGRAFO SEGUNDO Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do período de vigência deste ACORDO receberão o valor de sua respectiva participação de forma proporcional ao tempo em que efetivamente trabalharam no exercício, à base de 1/12 avos (um doze avos) do valor por mês completo trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras e condições previstas neste ACORDO. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados dispensados sem justa causa ou que peçam demissão ou que sejam transferidos para outra entidade sob controle comum ao da SOCIEDADE (“AFILIADA”) durante o período de vigência deste ACORDO farão jus ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional ao tempo trabalhado na SOCIEDADE no exercício, observadas as demais regras e condições previstas neste ACORDO, e a proporcionalidade do pagamento respeitará o mesmo critério previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO Os EMPREGADOS afastados por auxílio-doença (B31), doença ocupacional/acidente do trabalho (B91), cujo afastamento previdenciário, tenha sido de até 60 (sessenta) dias durante o período-base, receberão o valor de forma integral, assim como os EMPREGADOS afastados por licença maternidade, licença adotante ou licença paternidade farão jus ao recebimento do valor da participação nos resultados de forma integral. No caso de afastamento previdenciário, superior a 60 (sessenta) dias durante o período-base, o recebimento será de forma proporcional, sendo que a proporcionalidade respeitará o mesmo critério previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula. Nos demais tipos de afastamento, farão jus ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional ao tempo em que os seus respectivos contratos de trabalho estiveram ativos no respectivo exercício (salvo liberalidade da SOCIEDADE mais favorável aos EMPREGADOS), à razão de 01/12 avos por mês trabalhado do Ano Base quando trabalhado em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras e condições previstas neste ACORDO, e a proporcionalidade do pagamento respeitará o mesmo critério previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula. PARÁGRAFO QUINTO O pagamento proporcional objeto dos parágrafos anteriores será realizado pela SOCIEDADE conjuntamente com o pagamento de todos os demais empregados abrangidos pelo presente ACORDO, exceto em relação aos EX-EMPREGADOS que tenham sido transferidos para uma AFILIADA, os quais farão jus ao pagamento proporcional apurado na forma estabelecida neste ACORDO, mas receberão o montante devido na data limite definida em acordo próprio firmado pela referida AFILIADA com a entidade sindical a que seus empregados estejam vinculados. PARÁGRAFO SEXTO Em caso de transferência de empregados de uma AFILIADA para a SOCIEDADE durante o período de vigência deste ACORDO, esta ficará responsável pelo pagamento integral aos mesmos dos valores devidos a título de participação nos resultados em relação ao período trabalhado anteriormente para a AFILIADA que o transferiu, respeitada a forma de apuração estabelecida no acordo firmado pela AFILIADA durante o período trabalhado na AFILIADA. Dessa forma, todo o pagamento devido aos EMPREGADOS transferidos de uma AFILIADA para a SOCIEDADE será feito pela SOCIEDADE, no prazo estabelecido neste ACORDO, e o valor devido a título de participação nos resultados será apurado na forma dos acordos em vigor durante a vigência do vínculo do EMPREGADO com cada entidade. PARÁGRAFO SÉTIMO Em caso de transferência de EMPREGADOS da SOCIEDADE para uma AFILIADA, esta ficará responsável pelo pagamento integral dos valores devidos a título de participação nos resultados em relação ao período trabalhado anteriormente para a SOCIEDADE que os transferiu, os quais serão apurados na forma deste ACORDO durante o período trabalhado na SOCIEDADE. Dessa forma, todo o pagamento devido aos EMPREGADOS transferidos da SOCIEDADE para uma AFILIADA será feito pela AFILIADA para a qual tenham sido transferidos, observado o disposto no Parágrafo Quinto acima.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
  • CLÁUSULA NONA - DA NULIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.