Acordo Coletivo

Registro MTE RS002955/2026 · Solicitação MR052468/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da construção civil , com abrangência territorial em Taquara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da construção civil , com abrangência territorial em Taquara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRA ESPECÍFICA DO PRÊMIO ASSIDUIDADE E DA PARCELA COMPLEMENTAR

A empresa assegurará aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o pagamento do prêmio assiduidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, acrescido de parcela complementar, de forma que o valor total percebido pelo empregado corresponda a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) , preenchidos os requisitos normativos, ou ao valor superior que venha a resultar de futuras normas coletivas. Parágrafo 1º . A parcela prevista no caput constitui vantagem econômica instituída por este Acordo Coletivo de Trabalho, de natureza exclusivamente convencional, sujeita às condições específicas previstas nesta cláusula, não substituindo, absorvendo ou descaracterizando o prêmio assiduidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, ao qual apenas se soma para garantir o valor mínimo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo 2º. O pagamento será realizado mensalmente. Para definição da parcela devida em cada competência, considerar-se-ão as faltas injustificadas ocorridas no mês de referência. Parágrafo 3º. Terá direito ao pagamento integral do prêmio assiduidade mais a parcela complementar, somente o empregado que tiver 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês. Parágrafo 4º. O empregado que apresentar comprovante de consulta médica, exame, ou comprove a falta por meio idôneo, terá assegurado o pagamento integral do prêmio assiduidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho mais a parcela complementar. Parágrafo 5º. Na hipótese de falta injustificada o empregado terá os descontos legais previstos e o prêmio assiduidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, mas será preservada a parcela complementar. Parágrafo 6º. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o regime de Banco de Horas para compensação da jornada de trabalho, nos termos do artigo 59, §2º da CLT, com período máximo de compensação de 3 (três) meses Parágrafo 1º . Poderão ser lançadas no Banco de Horas as horas excedentes à jornada contratual legal, observado o limite máximo de 2 (duas) horas suplementares por dia. Parágrafo 2º. Em razão das peculiaridades das atividades externas desenvolvidas pela empresa, envolvendo deslocamentos, atendimento em localidades distintas, execução de serviços em equipes e encerramento de obra, a jornada diária poderá eventualmente atingir até 11 (onze) horas de efetivo trabalho, respeitados os intervalos interjornadas e intrajornada previstos na legislação. O tempo excedente à décima hora porventura cumprido não ingressará no Banco de Horas, devendo ser adimplido, com o adicional aplicável de hora extra, junto ao salário no contracheque da respectiva competência. Parágrafo 3º . Será assegurado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre jornadas e os intervalos intrajornada previstos em lei. Parágrafo 4º . As horas prestadas em sábados, domingos e feriados não poderão ser destinadas ao Banco de Horas. Parágrafo 5º . O saldo positivo acumulado em favor do empregado não poderá ultrapassar 80 (oitenta) horas dentro do período de compensação. Parágrafo 6º. Conforme facultado pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, a validade do presente regime de Banco de Horas não será afetada pela prestação de trabalho em ambiente eventualmente considerado insalubre, sendo dispensada, para todos os fins, a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DO BANCO DE HORAS

A empresa manterá controle individualizado das horas lançadas em Banco de Horas e fornecerá ao empregado, mensalmente, juntamente com o comprovante de pagamento ou por meio eletrônico, demonstrativo contendo: I – saldo anterior; II – horas creditadas; III – horas compensadas; IV – saldo atualizado.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E DESCONTO DE HORAS NEGATIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALDO DE BANCO DE HORAS NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.