Acordo Coletivo

Registro MTE SP006330/2026 · Solicitação MR028120/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS

São beneficiários do presente acordo todos os empregados da empresa, homens e mulheres. Os empregados admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo no ato da admissão na empresa, notificados da existência deste Acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DO ACORDO

O presente acordo terá a duração de 2 (dois) anos, para fins de registro e arquivo, nos termos do artigo 614, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Acordo Coletivo de trabalho para promover a redução do horário de refeição com fulcro no artigo 611-A, item III, da CLT, com o cumprimento do disposto no artigo 617, inciso 2º, da CLT. Os horários de trabalho a serem cumpridos pelos Empregados com a redução do intervalo para refeição e descanso e com a redução da jornada semanal de trabalho para 40 (quarenta) horas (média), serão: 05:00h – 10:30h – 11:00h – 13:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 05:00h – 10:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 06:00h - 10:30h – 11:00h – 14:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 06:00h – 11:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso) ou (Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 06:30h - 12:00h - 12:30h - 14:30h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 06:00h – 11:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 07:00h – 11:45h – 12:15h – 15:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 08:00h – 12:00h – 12:30h – 16:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 09:00h – 12:00h – 12:30h – 17:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 07:00h - 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 11:00h - 12:00h – 12:30h – 19:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 14:00h – 18:00h – 18:30h – 22:00h (De segunda a sexta-feira) e (Sábados alternados das 11:15h – 16:30h, com intervalo de 15 minutos para descanso). 22:00h – 01:00h – 01:30h – 06:00h (De segunda a sexta-feira) – (Sábados livres).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARALISAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.