Acordo Coletivo
Registro MTE SP006329/2026 · Solicitação MR032184/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, seguindo a seguinte diretriz: Piso Salarial a partir de 1 º de maio de 2026: AJUDANTES: R$ 2.323,20 por mês ou R$ 10,56 QUALIFICADOS: R$ 2.829,20 por mês ou R$ 12,86 Os cargos que não se enquadrarem nos descritos abaixo, serão considerados dentro do plano de cargos e salários, sempre considerando o pagamento mínimo estadual. “Os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados Aprendizes e aos inscritos no Programa Jovem Aprendiz.”
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de Maio de 2025 e até 30 de abril de 2026 terão aumentos proporcionais.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangido pelo presente Acordo Coletivo serão reajustados em 5,15 % (cinco virgula quinze por cento) a partir de 1 • de Maio de 2026. Para os salários superiores a R$ 8.221,51 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), o reajuste salarial será no valor fixo de R$ 423,41 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real de salário.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADA POR ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.