Acordo Coletivo

Registro MTE SP006327/2026 · Solicitação MR024374/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
02/02/2026 a 01/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL

Fica facultado à empresa, a implantação do sistema jornada flexível de trabalho, controlado pelo sistema de débitos e créditos (Banco de Horas), no qual o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período de 12 (doze) meses de sua utilização, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Único : Não poderão, em nenhuma hipótese, ser incluídas no presente sistema de compensação as horas trabalhadas em domingos e feriados.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS DÉBITO

As horas trabalhadas a menor que a jornada normal/contratual semanal de trabalho do empregado serão pagas pela empresa e levadas a débito do mesmo, sendo posteriormente compensadas, até o limite, forma e período previstos na Cláusula 3a. do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EM CRÉDITO

As horas trabalhadas além da jornada normal/contratual, não serão pagas pela empresa, mas levadas a crédito do empregado e deduzidas de eventual saldo, conforme mencionado na Cláusula 4a.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.