Acordo Coletivo
Registro MTE SP006327/2026 · Solicitação MR024374/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL
Fica facultado à empresa, a implantação do sistema jornada flexível de trabalho, controlado pelo sistema de débitos e créditos (Banco de Horas), no qual o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período de 12 (doze) meses de sua utilização, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Único : Não poderão, em nenhuma hipótese, ser incluídas no presente sistema de compensação as horas trabalhadas em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS DÉBITO
As horas trabalhadas a menor que a jornada normal/contratual semanal de trabalho do empregado serão pagas pela empresa e levadas a débito do mesmo, sendo posteriormente compensadas, até o limite, forma e período previstos na Cláusula 3a. do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EM CRÉDITO
As horas trabalhadas além da jornada normal/contratual, não serão pagas pela empresa, mas levadas a crédito do empregado e deduzidas de eventual saldo, conforme mencionado na Cláusula 4a.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO EM RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.