Acordo Coletivo
Registro MTE SP006323/2026 · Solicitação MR021714/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 , o piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.874,36 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) . Nenhum empregado poderá receber um salário inferior a esse valor, conforme estabelecido nesta cláusula, respeitando também o disposto no parágrafo único abaixo. Parágrafo Único: O piso salarial não poderá ser inferior aos valores definidos como salário-mínimo estadual. a) Em 01/10/2026, para fins de sincronização da vigência do acordo coletivo de trabalho com a data-base da categoria (01/10), fica estabelecido que os pisos salariais previstos para 01/01/2026 serão reajustados pelo índice geral do INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2026 e 30/09/2026. Esse reajuste não substitui nem prejudica o aumento que vier a ser definido na convenção coletiva de trabalho na data-base de 01/10/2026, nem impede a celebração de futuro acordo coletivo de trabalho que venha a ser firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial de 3,9% (três vírgula nove por cento). a) O pagamento do reajuste salarial de 3,9% (três vírgula nove por cento) será efetuado no mês de competência de 04/2026 . b) O pagamento do valor retroativo do reajuste salarial referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 , será efetuado no mês de competência de 04/2026 . Parágrafo Único: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento do valor retroativo da diferença, que deverá ser pago junto com as verbas rescisórias. a) Em 01/10/2026, para fins de sincronização da vigência do acordo coletivo de trabalho com a data-base da categoria (01/10), fica estabelecido que o empregador, sem necessidade de aviso prévio, reajustará os salários de seus empregados pelo “índice geral do INPC/IBGE” acumulado no período de 01/01/2026 e 30/09/2026. Esse reajuste não substitui nem prejudica o aumento que vier a ser definido na convenção coletiva de trabalho na data-base de 01/10/2026, nem impede a celebração de futuro acordo coletivo de trabalho que venha a ser firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa concederá adiantamento salarial a seus trabalhadores até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, calculado sobre os dias efetivamente trabalhados no mês , inclusive no curso do aviso prévio. Parágrafo Primeiro: A presente cláusula não se aplica aos trabalhadores admitidos após o dia 02 do mês de competência para pagamento. Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplicará aqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.