Convenção Coletiva

Registro MTE SP006322/2026 · Solicitação MR032339/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 5,20% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP e Neves Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP e Neves Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.

A partir de 1º de maio de 2026, o salário normativo para os empregados abrangidos pela presente Convenção passa a ser R$ 2.270,22 (dois mil, duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 com o percentual total e negociado de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Aplicando-se percentual em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) convencionado entre as partes na conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários, fechando-se a data-base de maio de 2026. Parágrafo Segundo: Para as empresas que não concederam reajuste, a diferença salarial relativa a maio/2026 decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de JUNHO/2026, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA DA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2026 A 30/04/2027”.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES.

Serão compensados do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho ou Sentença Normativa havidas nos períodos de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Único: Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SAL. DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.