Convenção Coletiva
Registro MTE SP006322/2026 · Solicitação MR032339/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP e Neves Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP e Neves Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de maio de 2026, o salário normativo para os empregados abrangidos pela presente Convenção passa a ser R$ 2.270,22 (dois mil, duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 com o percentual total e negociado de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Aplicando-se percentual em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) convencionado entre as partes na conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários, fechando-se a data-base de maio de 2026. Parágrafo Segundo: Para as empresas que não concederam reajuste, a diferença salarial relativa a maio/2026 decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de JUNHO/2026, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA DA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2026 A 30/04/2027”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho ou Sentença Normativa havidas nos períodos de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Único: Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SAL. DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.