Acordo Coletivo
Registro MTE SP006319/2026 · Solicitação MR077427/2025 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja, Vinhos, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria fica estabelecido em R$ 2.666,77 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo único - Para os aprendizes fica garantido salário-hora com base no salário-mínimo nacional, conforme determina a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os demais salários ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 2025, no percentual de 5,05% (cinco, vírgula zero, cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo primeiro – A EMPRESA se compromete a efetuar novo reajuste nos salários em 1º de setembro de 2026, adotando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período. Parágrafo segundo – Na ocorrência de motivo de força maior que possa acarretar manifesto prejuízo à EMPRESA e aos trabalhadores, as partes ajustam a possibilidade de repactuação das condições de reajuste salarial previsto no parágrafo primeiro, devendo a EMPRESA comunicar o evento ao SINDICATO até 1º de agosto de 2026 para que sejam estabelecidas negociações coletivas. Parágrafo terceiro – Ficam excluídos do reajuste estabelecido no “ caput” e no parágrafo primeiro desta cláusula os empregados da EMPRESA que ocupam cargos de Especialista, Supervisor, Gerente e Diretor. Ficam também excluídos deste reajuste empregados transferidos de outra localidade e que já tenham recebido em 2025 reajuste salarial decorrente de norma coletiva do local de origem da transferência. Parágrafo quarto - Restam quitadas quaisquer outras diferenças salariais anteriores ao período abrangido por este acordo coletivo. Parágrafo quinto - Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, além de antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026. Parágrafo sexto - As diferenças dos reajustes aqui previstos relativas à data-base de 1º de setembro de 2025 poderão ser pagas juntamente com os salários da competência de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término da aprendizagem e de mérito.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.