Acordo Coletivo
Registro MTE SP006318/2026 · Solicitação MR008088/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados dos setores a seguir: VAZAMENTO/ MOLDAGEMSHELL/ MACHARIA/ MOLDAGEMAREIA VERDE/ REBARBAÇÃO/ QUEBRA DE CANAL/INSPEÇÃO FINAL/ FUNDIÇÃO/ PINTURA/ ALMOXARIFADO/ MANUTENÇÃO FUNDIÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO C/EXPEDIENTE EM SÁBADOS ALTERNADOS E REDUÇÃO DO INTERVALO
- Considerando que é uma reivindicação dos trabalhadores, pretendendo ter expediente em sábados alternados. - Considerando a necessidade da redução do intervalo para refeição, de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos para 02(DOIS) Turnos, de acordo com os interesses dos trabalhadores e nos termos que dispõe o § 3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo Art 611, A, III, da CLT com a redação da Lei 13.467, de 13/07/2017 . - Considerando que a presente adequação da jornada é anseio antigo e de exclusivo interesse da classe trabalhadora para possibilitar o descanso aos sábados, de acordo com o permissivo dos artigos 8º, parágrafo 3º; 611, A; 611, A, III e 611, B, parágrafo único, da CLT com a redação da Lei 13.467, de 13/07/2017, as partes resolvem celebrar o presente acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições deste instrumento , estabelecendo, porém, a ressalva de que tal ajuste coletivo não vinculará a imutabilidade das disposições, podendo haver nova alteração ou retorno à jornada originária por parte de qualquer das partes caso observada a inconveniência da manutenção, ou em eventual alteração da legislação, ou, ainda, pacificação da jurisprudência em sentido que não permita a manutenção do ajuste . As partes ajustam e tem como certo que as jornadas de trabalho serão as seguintes: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO A SER CUMPRIDA 1º TURNO: De segunda a sexta-feira das 05h00 ás 13h30, com sábados alternados das 05h00h às 13h30, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. 2º TURNO: De segunda a sexta-feira das 13h30 ás 22h00, com sábados alternados das 13h30 às 22h00, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo único: "Os trabalhadores sujeitos à redução do intervalo para refeição e descanso para 30 minutos deverão prorrogar o início de sua jornada na mesma proporção da redução."
CLÁUSULA QUINTA - DO RESTAURANTE E DAS REFEIÇÕES A SEREM SERVIDAS PELA EMPRESA:
A Empresa disponibilizará durante a vigência do presente acordo, restaurante próprio, onde serão servidas, diariamente a alimentação a todos os trabalhadores, em perfeita condição de higiene, seguindo todas as exigências legais para tanto .
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS HORAS DE FORMA SINGELA REFERENTE A COMPENSAÇÃO DO SÁBA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA OCORRÊNCIA DO FERIADO DURANTE A SEMANA E AOS SÁBADOS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA ATUAL JORNADA DE TRABALHO E DA GARANTIA AO ESTUDANTE:
- CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO/REVOGAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AFIXAÇÃO DE 01 VIA DO ACORDO JUNTO AOS QUADROS DE AVISO DA…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.