Acordo Coletivo

Registro MTE SE000125/2026 · Solicitação MR036061/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CIMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONTODOS SERVIÇOS CONSÓRCIOS LTDA, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CIMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONTODOS SERVIÇOS CONSÓRCIOS LTDA, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO

Fica garantido a todos os empregados o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de Ticket/Vale Alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado participará com R$ 30,00 (trinta reais) do custo do benefício, que será descontado mensalmente do seu salário. (nos termos da Portaria Nº 03/2022 do MTE). PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados que estiverem afastados do trabalho recebendo benefício previdenciário, não farão jus, durante este período, ao recebimento de ticket/vale alimentação e /ou refeição. PARÁGRAFO TERCEIRO O empregado que não justificar a falta, terá descontado o valor de R$ 29,55 do ticket/vale alimentação por cada dia de falta. PARÁGRAFO QUARTO Os menores aprendizes que tiverem jornada de trabalho reduzida de 04 (quatro) horas, não farão jus ao recebimento de ticket/vale alimentação e/ou refeição. PARÁGRAFO QUINTO Os novos valores do Ticket/Vale Alimentação terão validade de 07(sete) meses a partir de 1º de junho de 2026. PARÁGRAFO SEXTO O valor recebido pelo empregado a título de ticket/vale alimentação e /ou refeição tem caráter indenizatório, não servindo como base de incidência para férias, décimo terceiro, FGTS, INSS, aviso prévio, adicionais, abonos, triênios, ou seja, não terá repercussão sobre nenhuma outra verba.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA

Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo de admissão da categoria, por infração, pelo descumprimento das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo, excluídas desta penalidade as que possuem penalidades específicas neste Acordo ou na Lei, revertida essa multa em favor do SINDIVESE.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Acordam as partes, em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas na presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ingressarem com a competente Ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultado ainda às partes o aditamento, e ou a re-ratificação do aludido instrumento coletivo de trabalho, conforme as normas legais. E por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, fazendo o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos. Parágrafo Único. O presente Acordo Coletivo de Trabalho constitui instrumento complementar à Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES, VENDEDORES VIAJANTES (PRACISTAS) DO COMÉRCIO, PROMOTORES DE VENDAS NO ESTADO DE SERGIPE – SINDIVESE, CNPJ Nº 32.711.780/0001-74 e o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRSDORES DE CONSÓRCIO, CNPJ Nº 43.058.148/0001-90, com registro no MTE SE 000059/2026,prevalecendo suas disposições sobre aquelas previstas na Convenção Coletiva exclusivamente em relação às matérias aqui expressamente disciplinadas. Permanecem integralmente válidas e aplicáveis aos empregados todas as demais cláusulas, direitos e condições estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho que não conflitarem com o presente acordo, aplicando-se, ainda, de forma subsidiária, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT todos e quaisquer direitos e deveres não mencionados nestes instrumentos, valerá a CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.