Acordo Coletivo

Registro MTE SE000122/2026 · Solicitação MR040562/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Frei Paulo/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Frei Paulo/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A título de salário normativo a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem três meses de contrato de trabalho na Empresa, será assegurado o valor de R$ 7,69 (Sete reais e sessenta e nove centavos) por hora para os trabalhadores horistas e R$ 1.690,70 (hum mil seiscentos e noventa reais e setenta centavos) para os trabalhadores mensalistas, o qual será devido a partir do dia 01 de maio de 2026, em função da transação verificada no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - O salário normativo ora convencionado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo – A forma de cálculo dos salários se dará, considerando preponderantemente a modalidade de MENSALISTA, no entanto, em casos que se justifiquem poderá o salário ser atribuído sob a forma de HORISTA.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A Empresa acordante concedera a seus empregados que recebem acima do piso salarial, um reajuste, com vigência a partir de 01 de maio de 2026, no percentual de 5,0% (cinco por cento), a título de reposição salarial. O percentual aqui deferido corresponde a reposição salarial do período de 22 de setembro de 2025 a 30 de abril de 2026, pelo que a este título nada poderá ser exigido da empresa no futuro. Parágrafo Primeiro – A base de cálculos para futuros reajustes salarias de natureza negocial coletiva será o salário resultante da aplicação dos valores desta claúsulas. Parágrafo Segundo – Por força do presente Acordo, os salários dos empregados vinculados à Empresa são legalmente considerados atualizados e compostos até 30 de abril de 2026. Parágrafo Terceiro – O presente reajuste visa recompor a perda salarial do empregado. Por esta razão, considerando que foram concedidas antecipações salariais no período de 22/09/25 a 30/04/26, ajustam as partes que as mesmas deverão ser consideradas e compensadas do percentual concedido no caput da presente cláusula. Parágrafo Quarto - A reposição concedida no caput desta cláusula engloba todos os resíduos, perdas, reposições e decorrência da legislação salarial existente até 30/04/2026 ficando zeradas todas as antecipações existentes até a presente data.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIOS

A Empresa deverá fornecer obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente. Parágrafo Primeiro – Adotando a empresa pagamento em conta bancária dos empregados e disponibilizando contracheques por terminal eletrônico ou sistema semelhante a exemplo do Portal Absis-rh, fica a mesma dispensada do fornecimento de cópias dos pagamentos conforme supra convencionado. Parágrafo Segundo - Tendo em vista que todos os empregados, se assim desejarem podem solicitar ao RH os seus extratos de pagamentos e cópias do cartão de ponto ou qualquer outro controle de jornada estabelecido na legislação vigente sobre o tema, fica pactuado que qualquer reclamação com relação às horas trabalhadas constante do controle de horário e as pagas no comprovante de pagamento, deverão ser objeto de reclamação por escrito, no prazo de 10 dias, sendo que no silêncio presumir-se-ão corretas as anotações e o respectivo pagamento, sendo vedado aos empregados questionamentos futuros a respeito das horas anotadas e pagas.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS DAS GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASOS NOTRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO VESTIBULANDO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.