Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SE000120/2026 · Solicitação MR031282/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da MOSAIC, especialmente aos trabalhadores da montagem e manutenção industrial da empresa MECTECH com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da MOSAIC, especialmente aos trabalhadores da montagem e manutenção industrial da empresa MECTECH com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM OUTROS EST

Considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela EMPRESA, especialmente aquelas relacionadas à manutenção industrial, montagem, paradas técnicas, execução de obras, serviços emergenciais e contratos temporários em unidades localizadas fora da base territorial originária, fica autorizada a transferência provisória de empregados para prestação de serviços em outros Estados da Federação, observadas as condições previstas na presente cláusula. Parágrafo Primeiro – A transferência prevista nesta cláusula terá caráter exclusivamente temporário e transitório, limitada ao prazo máximo de 06 (seis) meses consecutivos para cada deslocamento, salvo concordância expressa do empregado e assistência sindical. Parágrafo Segundo – A transferência deverá decorrer de efetiva necessidade de serviço, vinculada à execução de contratos, obras, manutenção industrial, apoio operacional, paradas programadas, emergenciais ou atividades correlatas. Parágrafo Terceiro – Durante o período de transferência temporária, a EMPRESA assegurará ao empregado: a) manutenção integral da remuneração e da função originalmente contratadas; b) custeio das despesas de deslocamento de ida e retorno; c) hospedagem adequada ou ajuda de custo correspondente; d) fornecimento de alimentação ou pagamento de diária/alimentação; e) retorno à sua base de origem após encerramento da necessidade operacional. Parágrafo Quarto – A transferência temporária prevista nesta cláusula não importará alteração definitiva do local do contrato de trabalho, preservando-se a vinculação do empregado à sua base contratual originária. Parágrafo Quinto – Nos casos em que a transferência implicar mudança provisória de domicílio do empregado, a EMPRESA observará o disposto no art. 469, §3º, da CLT, inclusive quanto ao adicional de transferência, quando juridicamente devido. Parágrafo Sexto – A presente cláusula decorre da natureza itinerante e operacional das atividades desenvolvidas pela EMPRESA, sendo reconhecida pelas partes como condição inerente à dinâmica dos serviços de manutenção e execução de obras industriais.

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem integralmente vigentes, inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho originário, que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. E, por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.