Acordo Coletivo

Registro MTE RS002952/2026 · Solicitação MR051944/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição): Indústria de Ferro (Siderurgia, Indústria de Forjaria, de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição e de Máquinas Industriais); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais; de Serralheria, Mecânicas, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície, de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais não Ferrosos, de Bijuterias de Metais e Semi-Jóias, de Parafusos, Porcas, Rebites, de Geradores de Vapor (Caldeires e Acessórios), da Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreendida das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias de Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, Motonetas e Veículos, de Tratores, Caminhões e Ônibus, Automóveis e Veículos e Indústria Bélica - Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Máquinas Agrícolas e de Implementos Agrícolas - Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria da Construção Aeronáutica; Trabalhadores de Reparação de Veículos e Acessórios: Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Mecânico Eletricista de Automóvel, Regulagem de Motores, Recepcionistas, Almoxarife, kardecista, Estoquista, Manobrista e Auto-Som, Retifica e Montador de Motor), Trabalhadores na Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Eletromecânica: Indústria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Conserto de Aparelhos de Radiotransmissão, de Reparação e Manutenção de Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, de Geradores e Transformadores de Usinas Hidrelétrica e Termoelétricas, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis: Indústria de Peças p

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição): Indústria de Ferro (Siderurgia, Indústria de Forjaria, de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição e de Máquinas Industriais); Trabalhadores em Oficinas Mecânicas: Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais; de Serralheria, Mecânicas, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície, de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais não Ferrosos, de Bijuterias de Metais e Semi-Jóias, de Parafusos, Porcas, Rebites, de Geradores de Vapor (Caldeires e Acessórios), da Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreendida das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias de Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, Motonetas e Veículos, de Tratores, Caminhões e Ônibus, Automóveis e Veículos e Indústria Bélica - Trabalhadores na Indústria de Máquinas Agrícolas: Indústria de Máquinas Agrícolas e de Implementos Agrícolas - Trabalhadores na Indústria de Construção Aeronáutica: Indústria da Construção Aeronáutica; Trabalhadores de Reparação de Veículos e Acessórios: Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Mecânico Eletricista de Automóvel, Regulagem de Motores, Recepcionistas, Almoxarife, kardecista, Estoquista, Manobrista e Auto-Som, Retifica e Montador de Motor), Trabalhadores na Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Eletromecânica: Indústria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Conserto de Aparelhos de Radiotransmissão, de Reparação e Manutenção de Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, de Geradores e Transformadores de Usinas Hidrelétrica e Termoelétricas, Trabalhadores nas Indústrias de Peças para Automóveis: Indústria de Peças para Automóveis e de Implementos Rodoviários, Trabalhadores nas Indústrias de Artigos e Equipamentos Odontológico, Médico Hospitalar: Indústria de Artigos Odontológicos e Médico Hospitalares, Trabalhadores nas Indústrias de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Indústria e Reparação de Refrigeração, Assistência Técnica, Aquecimento de Ar, Trabalhadores na Indústria de Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Indústria de Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa e não Ferrosa, Trabalhadores com Solda e todas demais Profissões da Indústria Metalúrgica, Trabalhadores em Manutenção e Montagem Industrial na Área de Mecânica Elétrica, Eletrônica, Solda, Chapeadão, Trabalhadores de reparação de baterias, acumuladores elétricos, trabalhadores autônomos na área de mecânica, elétrica, solda, chapeação, Trabalhadores em Montadoras de Veículos, Aereonaves, Automóveis, Caminhões, Locomotivas e Vagões, Motores, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Termo tem por objeto formalizar a redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, aplicável aos empregados da EMPRESA nos termos e limites adiante especificados, em conformidade com a Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS002802/2026, em 11/08/2026.

CLÁUSULA QUARTA - NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA REDUÇÃO

A EMPRESA está promovendo a reestruturação de seus turnos de trabalho, com redução da sobreposição entre eles, o que exige a alteração dos horários dos 3 (três) turnos atualmente praticados. A redução do intervalo intrajornada viabiliza a antecipação do horário de entrada e saída do 2º turno, permitindo seu encerramento em horário mais cedo, sem prejuízo à produção e à organização operacional da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIOS PRATICADOS E PROPOSTOS

Turno Horário Atual Horário Proposto 1º Turno 06:40 às 16:28 (intervalo de 1h) 06:30 às 15:48 (intervalo de 30min) 2º Turno 12:12 às 22:00 (intervalo de 1h) 15:45 às 00:40 (intervalo de 30min) 3º Turno 22:00 às 06:42 (intervalo de 1h) 22:30 às 06:42 (intervalo de 30min)

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS OFERECIDAS PELA EMPREGADORA
  • CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO PELOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - VEDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU SUPRESSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESSAÇÃO E READEQUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SITUAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.