Convenção Coletiva

Registro MTE SC001797/2026 · Solicitação MR042887/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 6,79% 29 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços de Medição e Entrega de Faturas , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços de Medição e Entrega de Faturas , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de julho de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, farão juz ao seguintes pisos salariais: A) LEITURISTAS - R$ 2.136,29 (dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) B) ENCANADOR COMERCIAL - R$ 2.136,29 (dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) C) OPERADOR DE GEO-RADAR - R$ 2.136,29 (dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos)

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL (LEITURISTAS)

Fica assegurado aos empregados que exercem a função de leituristas das Empresas Prestadoras de Serviços de Medição e Entrega de Faturas do Estado de Santa Catarina, o reajuste salarial correspondente à 6,79% (seis, virgula setenta e nove por cento), acumulado no período de 1º de julho 2025 a 30 de junho de 2026, incidentes sobre os valores praticados em 1º. de julho de 2026. Parágrafo 2º. - Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.07.25 à 30.06.2026, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 3º - Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas , o salário normativo (piso salarial) será encontrado na seguinte forma: - 06 (seis) horas diárias: salário equivalente ao piso de 08 (oito) horas, dividido por 220, multiplicado por 180. - 04 (quatro) horas diárias: salário equivalente ao piso de 08 (oito) horas divididos por 220, multiplicados por 120.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL ADMINISTRATIVOS

Fica assegurado aos empregados administrativos das Empresas Prestadoras de Serviços de Medição e Entrega de Faturas do Estado de Santa Catarina, o reajuste salarial correspondente à 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), acumulado no período de 1º de julho 2025 a 30 de junho de 2026, incidentes sobre os valores praticados em 1º. de julho de 2026. Parágrafo Único - Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.07.25 à 30.06.2026, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.