Convenção Coletiva
Registro MTE SC001795/2026 · Solicitação MR035347/2026 · registrado em 17/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Coronel Martins/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Lourenço do Oeste/SC e União do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Coronel Martins/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Lourenço do Oeste/SC e União do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A) - A partir de 1º de Maio de 2026 , os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando garantido neste período o Piso Salarial Estadual: I) Os empregados que trabalham no município de São Lourenço do Oeste: R$ 2.321,00 (dois mil e trezentos e vinte e um reais) por mês, correspondente a R$ 10,55 (dez reais e ciquenta e cinco centavos) por hora; II) Os empregados que trabalham nos Demais Municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais) por mês, correspondente R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Os empregados de quaisquer municípios abrangidos, que ainda não tenham trabalhado no segmento das empresas de serviços contábeis, farão jus, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias do contrato de trabalho, a um salário normativo de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) por mês, correspondente R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) por hora. Parágrafo Segundo: Em todos os municípios abrangidos pela presente convenção, os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão o Salário Normativo de R$ 2.102,00 (dois mil cento e dois reais) por mês, correspondente a R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por hora. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2026 pelo percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento). Parágrafo 1º: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º: Os empregados admitidos a partir de 01.05.25, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.26, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,15% AGO/25 3,86% NOV/25 2,57% FEV/25 1,29% JUN/25 4,72% SET/25 3,43% DEZ/25 2,15% MAR/25 0,86% JUL/25 4,29% OUT/25 3,00% JAN/26 1,72% ABR/25 0,43%
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS E CONSECTÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.