Acordo Coletivo
Registro MTE SC001790/2026 · Solicitação MR033994/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de motofretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto L
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de motofretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo dos empregados motoristas, a partir de 01 de maio de 2026, será de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta cinco reais). Parágrafo Primeiro : Fica garantido aos empregados da empresa abrangida pelo presente acordo coletivo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo : O salário normativo dos demais trabalhadores da empresa, abrangidos pelo presente acordo coletivo, não poderá ser inferior e a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos. Parágrafo Terceiro : Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi celebrado nesta data, o valor do reajuste salarial referente aos meses de maio e junho de 2026 será acrescido ao valor do ticket alimentação correspondente ao mês de julho de 2026. Parágrafo Quarta : As partes convencionam que no mês de maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2027 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de JULHO DE 2026 pela aplicação do índice correspondente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi celebrado nesta data, o valor do reajuste salarial referente aos meses de maio e junho de 2026 será acrescido ao valor do ticket alimentação correspondente ao mês de julho de 2026. Parágrafo Segundo: As partes acordam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado aos salários de todos os empregados já corrigidos nos termos do parágrafo anterior, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro : Quando o 5º dia útil recair no sábado o pagamento será antecipado para o dia anterior. Parágrafo Segundo : Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE E VALES ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA NONA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.