Acordo Coletivo

Registro MTE RS002951/2026 · Solicitação MR053394/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA, CRIAÇÃO DE ESCALA 5X2 E AJUSTE DE COMPENSAÇÃO –

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados e empregadas que trabalham como “emissores de passagens” e está sendo ajustado a partir das seguintes premissas: 1 – Atualmente, os trabalhadores (as) cumprem carga horária de 36 horas semanais, em 6 dias por semana com 1 dia de descanso, em jornadas de 6 horas diárias; 2 – Declaram os trabalhadores que é conveniente a adoção de escala que garanta 2 (dois) dias folga semanal, em ajuste de “5 x 2”; 3 – Como contrapartida, os trabalhadores aceitam trabalhar em carga horária de 40 horas semanais, desde que haja proporcional reajuste salarial, com o pagamento das 4 (quatro) horas semanais acrescidas ao salário atual, como hora normal. Considerando as premissas assim estabelecidas, as partes definem que: 3.1. Os empregados(as) com cargo de emissor de passagem passam a trabalhar em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e jornada de 8 (oito) horas diárias, em escala de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, seguidos ou intercalados. Será assegurado intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas, para repouso e alimentação, não computado na jornada. 3.2. Dada a necessidade da estação rodoviária funcionar nos 7 (sete) dias da semana, as escalas serão organizadas pela EMPRESA e contemplarão trabalho em finais de semana, em sistema de revezamento, sendo garantido pelo menos 1 (um) final de semana de folga no curso de cada mês para cada trabalhador(a). 3.3. O piso salarial para o cargo de emissor de passagens, com carga semanal de 40 horas, será de R$ 1.952,00 (mil novecentos e cinquenta e dois reais) mensais (salário-base); 3.4. A previsão em Acordo Coletivo de Trabalho da presente alteração, porque aprovada coletivamente, é suficiente para a alteração nos contratos individuais. Entretanto, adicionalmente, a EMPRESA fará termo aditivo aos contratos individuais de trabalho já em andamento, prevendo igualmente a alteração. Os empregados contratados a partir da vigência do presente acordo já trabalharão em carga horária de 40 horas, sendo-lhes aplicáveis as demais disposições do presente ajuste. 3.5. Os empregados abrangidos pelo presente Acordo e pela escala ajustada receberão um “vale-lanche” adicional, em cada mês, no valor unitário ordinariamente pago pela EMPRESA por dia. 3.6. A carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser cumprida em regime de compensação, desde que garantidos os 2 (dois) dias por semana de folga, de forma que o excesso de jornada em determinado(s) dia(s) poderá ser compensado pela diminuição em outro(s). Nesta hipótese, apenas as horas excedentes à quadragésima semanal serão consideradas como extras, e não as excedentes à oitava diária. 3.7. Não obstante eventual término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, as alterações contratuais que definem a nova carga horária, de 36 para 40 horas semanais, serão válidas daqui em diante, pois realizadas na vigência de norma coletiva de autocomposição.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO

A prorrogação e/ou revisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho será estabelecida por negociação ou, sucessivamente, na forma da lei.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

As divergências oriundas deste Acordo Coletivo do Trabalho serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes acordantes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias. E estando justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para que surtam efeitos na forma da lei. Caxias do Sul, 01 de maio de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.