Convenção Coletiva

Registro MTE SC001788/2026 · Solicitação MR035437/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º maio de 2026 o piso da categoria econômica está fixado nos seguintes valores: Novo Piso 5,5% Motorista Bi-Trem R$ 2.728,00 Motorista Carreta R$ 2.728,00 Motorista transp. Rodov. R$ 2.410,00 Motorista Coleta R$ 2.258,00 Motorista Manobrista R$ 2.258,00 Operadores Máquinas R$ 2.332,00 Motociclista e Demais empregados R$ 2.053,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - MOTORISTAS DE BI-TRENS : Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) enquanto exercerem a função. PARÁGRAFO SEGUNDO - MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem o acréscimo decorrente das gratificações e outras verbas que a lei reputa de natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇAO POR COMISSÃO

As empresas que optarem por remunerar seus empegados mediante o sistema de comissões ou através de salário misto, compreendendo parte fixa e parte variável, poderão ajustar a forma de pagamento, os percentuais e a periodicidade das respectivas comissões, incidindo, contudo, o percentual negociado na cláusula terceira somente sobre a parte fixa, garantindo-se, contudo, um mínimo salarial equivalente ao piso da categoria previsto nesta Convenção Coletiva. Parágrafo primeiro – Surgindo qualquer conflito sobre a aplicação correta desta cláusula, deverão as partes buscar a intervenção dos Sindicatos Laboral e Patronal signatários, visando a conciliação dos interesses em conflito. Parágrafo segundo – Optando a empresa por salário por comissão ou misto, deverá pagar também juntamente com a remuneração, o descanso semanal remunerado sobre as comissões aferidas no mês.

CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL

A partir de 1º maio de 2026, as empresas que compõem a categoria econômica, repassarão aos salários de seus empregados o índice negociado de 5,5 % ( cinco vírgula cinco por cento ) sobre a folha de abril 2026, em uma única e só parcela, ficando automaticamente compensadas as eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01 de maio de 2025 à 30 de abril de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não poderão ser compensados os reajustes concedidos no mesmo período, nas hipóteses de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento, salvo se for disponibilizado aos empregados adiantamentos através de cartões corporativos com sistema de créditos para consumo seletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados admitidos após 01 de maio de 2025 , receberão o aumento de que trata o caput desta cláusula, de forma proporcional aos últimos 12 meses de contrato, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado, cujo valor não poderá ser inferior ao piso da categoria fixado nesta CCT. PARÁGRAFO QUARTO – Empregados sob contrato de experiência não farão jus ao reajuste salarial previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – Eventuais diferenças salariais decorrentes do ajuste salarial aqui negociado, poderão ser repassadas aos empregados na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura da presente Convenção, sem qualquer acréscimo ou correção.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRANSPORTES DE PESCADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE BEBIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO PARA JUSTA DISPENSA
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.