Acordo Coletivo

Registro MTE SC001787/2026 · Solicitação MR033996/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

O salário normativo dos empregados motoristas, a partir de 01 de maio de 2026, será de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta cinco reais). Parágrafo Primeiro : Fica garantido aos empregados da empresa abrangida pelo presente acordo coletivo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo : O salário normativo dos demais trabalhadores da empresa, abrangidos pelo presente acordo coletivo, não poderá ser inferior e a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos. Parágrafo Terceiro : Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi celebrado nesta data, o valor do reajuste salarial referente aos meses de maio e junho de 2026 será acrescido ao valor do ticket alimentação correspondente ao mês de julho de 2026. Parágrafo Quarta : As partes convencionam que no mês de maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2027 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de JULHO DE 2026 pela aplicação do índice correspondente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi celebrado nesta data, o valor do reajuste salarial referente aos meses de maio e junho de 2026 será acrescido ao valor do ticket alimentação correspondente ao mês de julho de 2026. Parágrafo Segundo: As partes acordam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado aos salários de todos os empregados já corrigidos nos termos do parágrafo anterior, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro : Quando o 5º dia útil recair no sábado o pagamento será antecipado para o dia anterior. Parágrafo Segundo : Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE E VALES ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA NONA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.