Convenção Coletiva

Registro MTE SC001786/2026 · Solicitação MR042973/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 1,50% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fixam-se os salários normativos da categoria a partir de 1º de maio de 2026 , conforme tabelas abaixo: FUNÇÃO 08 horas diárias ou 44 semanais 06 horas diárias ou 33semanais 04 horas diárias ou 22 semanais a) Motorista de Ônibus de Turismo R$ 3.817,70 R$ 3.123,60 R$ 2.082,40 b) Motorista de Ônibus de Fretamento I R$ 3.424,70 R$ 2.790,80 R$ 1.868,00 c) Motorista de Ônibus de Fretamento II R$ 3.323,70 R$ 2.719,40 R$ 1.813,00 d) Motorista de Micro-Ônibus ou Van R$ 2.840,80 R$ 2.324,30 R$ 1.549,60 e) Motorista de Veículo de Transporte de Executivos R$ 3.031,70 R$ 2.480,40 R$ 1.653,70 f) Demais Funcionários R$1.923,30 R$ 1.573,60 R$ 1.049,10 Parágrafo 1º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo é aquele que realiza viagens de turismo com qualquer quilometragem e destino. Paágrafo 2º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento, mas eventualmente realiza viagens turísticas com até 500km, considerando-se o trajeto de ida e volta. Parágrafo 3º - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de fretamento. Parágrafo 4º - Por micro-ônibus e por VANS entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de translado, turismo e fretamento, com capacidade de até vinte passageiros. Parágrafo 5º - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares. Parágrafo 6º - Ficam garantidos aos empregados das empresas os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função do demitido, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo 7º - Os motoristas que exercerem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente aos dias trabalhados , desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada e sua aplicabilidade não seja habitual. Parágrafo 8º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva o reajuste retroativo a Maio/2026 poderá ser pago até o dia 10/08/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional, em 1º de maio de 2026, terão um reajuste salarial correspondente a 100% (cem por cento) da variação integral do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, acrescido de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de aumento real, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, concedidos a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo 1º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre salários dos trabalhadores de abril/2027 e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 a 30.04.2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. Parágrafo 2º - Serão integralmente compensadas todas as antecipações salariais, abonos ou reajustes espontâneos aplicados pelas empresas entre 01/05/2025 e a data do registro desta CCT, desde que concedidos a título de recomposição salarial, sendo vedado o pagamento em duplicidade; inexistindo, outrossim; qualquer mora ou direito à aplicação de penalidades, multas convencionais ou encargos em desfavor do empregador pelo período pretérito ao registro deste instrumento, uma vez que a celebração tardia decorre do processo negocial coletivo, sendo as eventuais diferenças retroativas quitadas exclusivamente na forma e prazos aqui pactuados. § 3º - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva o reajuste retroativo a Maio/2026 poderá ser pago até o dia 10/08/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

O pagamento dos vencimentos será efetuado diretamente pelas empresas na conta salário dos empregados, garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central, e deverá ser disponibilizado até, no máximo, às treze horas do quinto dia útil do mês, como estabelecido em legislação. Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal, as Empresas pagarão aos empregados prejudicados 2% (dois por cento por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.