Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001785/2026 · Solicitação MR032738/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - ANUAL
As empresas beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria econômica e, em conformidade com o que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica realizada em 31 de março de 2026, com base no que dispõe a letra “e” do art. 513 da CLT, deverão recolher ao SINTEX - Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, até 15 de junho de 2026 , a taxa negocial patronal, ficando estabelecido que a quitação supre a exigência dos termos da lei 13.467/2017. Parágrafo Único Os valores serão calculados de acordo com as condições abaixo: - Para empresas com até 8 empregados – valor fixo de R$360,00; - Para as empresas com 9 ou mais empregados - calcular R$45,00 por empregado, tendo como limite o valor de R$9.000,00 (200 empregados).
CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Conforme decisão da Assembleia Geral para a qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, com base no que dispõe o art. 8° (oitavo) item IV da Constituição Federal e artigo 513, letra ”e” da CLT, as empresas descontarão de seus empregados associados ou não, nos termos da lei e desde que oficializadas por comunicação do Sindicato Laboral, a importância equivalente a R$50,00 (cinquenta reais), pagos em duas parcelas de R$25,00 (vinte e cinco reais), nos salários dos meses de junho/2026 e novembro/2026 , ficando os associados isentos das mensalidades nos referidos meses. Parágrafo Primeiro Os recolhimentos deverão ser feitos até 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao dos descontos, através de guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Segundo No prazo de 15 (quinze) dias após os recolhimentos, a empresa deverá remeter ao órgão profissional, os respectivos comprovantes acompanhados da relação dos empregados e do valor total dos descontos efetuados. Parágrafo Terceiro Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e relativas aos descontos mencionados no “caput” desta cláusula, inclusive, obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou eventuais multas administrativas, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á pelos ônus financeiros decorrentes do fato.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.