Acordo Coletivo

Registro MTE SC001783/2026 · Solicitação MR043720/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
28/02/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados na Indústria Química , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados na Indústria Química , com abrangência territorial em Imbituba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Os trabalhadores, representados por seu sindicato de classe, por intermédio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam sua Jornada de trabalho: PRODUÇÃO TURNO – A Das 07h30min às 17h48min, com intervalo de 01h30min. (uma hora e trinta minutos) para refeições e descanso, de segunda a sexta-feira. TURNO – B (noturno) Das 21h30min às 06h12min, com intervalo de 01h (uma hora) para refeições e descanso, de segunda a sexta-feira. COMERCIAL/ADMINISTRATIVO I- Das 08h00min às 17h48min, com intervalo de 01h (uma hora) para refeições e descanso, de segunda a sexta-feira. II- Das 07h30min às 18h00min, com intervalo de 01h30min. (uma hora trinta minutos) para refeições e descanso de segunda a quinta-feira e sexta-feira , d as 07h30min às 17h00min, com intervalo de 01h30min. (uma hora trinta minutos) para refeições e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica acordado entre as partes que a jornada de trabalho semanal é de 44h (quarenta e quatro horas), que o excedente a essa jornada deverá ser pago como hora extra com acréscimo conforme prevista na C.C.T. vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO

A empresa fica dispensada de proceder “Acordo para Compensação de Jornada de Trabalho” individualmente com seus trabalhadores, valendo o presente para todos já contratados, bem como para aqueles que forem contratados a partir da vigência do presente instrumento de acordo de trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.