Acordo Coletivo
Registro MTE SC001783/2026 · Solicitação MR043720/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados na Indústria Química , com abrangência territorial em Imbituba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores vinculados na Indústria Química , com abrangência territorial em Imbituba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Os trabalhadores, representados por seu sindicato de classe, por intermédio do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam sua Jornada de trabalho: PRODUÇÃO TURNO – A Das 07h30min às 17h48min, com intervalo de 01h30min. (uma hora e trinta minutos) para refeições e descanso, de segunda a sexta-feira. TURNO – B (noturno) Das 21h30min às 06h12min, com intervalo de 01h (uma hora) para refeições e descanso, de segunda a sexta-feira. COMERCIAL/ADMINISTRATIVO I- Das 08h00min às 17h48min, com intervalo de 01h (uma hora) para refeições e descanso, de segunda a sexta-feira. II- Das 07h30min às 18h00min, com intervalo de 01h30min. (uma hora trinta minutos) para refeições e descanso de segunda a quinta-feira e sexta-feira , d as 07h30min às 17h00min, com intervalo de 01h30min. (uma hora trinta minutos) para refeições e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes que a jornada de trabalho semanal é de 44h (quarenta e quatro horas), que o excedente a essa jornada deverá ser pago como hora extra com acréscimo conforme prevista na C.C.T. vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS CONTRATOS DE TRABALHO
A empresa fica dispensada de proceder “Acordo para Compensação de Jornada de Trabalho” individualmente com seus trabalhadores, valendo o presente para todos já contratados, bem como para aqueles que forem contratados a partir da vigência do presente instrumento de acordo de trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.