Acordo Coletivo

Registro MTE SC001781/2026 · Solicitação MR041651/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
02/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

O empregador fornecerá aos trabalhadores ativos na empresa, o Vale-Alimentação através de crédito disponível em cartão eletrônico no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), observadas as condições previstas neste instrumento. §1º. O valor do vale alimentação será exclusivamente devido aos trabalhadores que atenderem aos requisitos abaixo relacionados no mês de competência: a) Não ter faltado ao trabalho (com ou sem justificativa), exceto no caso de Covid, Dengue, Influenza, H1N1 e suas variantes limitado o período de afastamento a 07 dias por ano para cada uma das doenças; b) Não estiver com contrato interrompido ou suspenso; c) Não ter sido advertido ou suspenso do trabalho, em ambos os casos por escrito; d) Não deixar de registrar o controle-ponto no mês corrente; e) Não ter falta com ou sem justificativa superior a 5h50 minutos, nos termos da Convenção Coletiva. §2º. Os trabalhadores admitidos após a assinatura deste Instrumento Coletivo aderem automaticamente ao presente. §3º. Nos termos do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e por força deste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecida pelo artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, artigo 611, §1º e artigo 611-A, caput , ambos da CLT, considerando a imprevisibilidade e não habitualidade (precariedade) do benefício previsto neste instrumento coletivo, considerando a pactuação deste firmado por entidade sindical representante da categoria profissional, considerando a intenção valorativa do citado benefício, estabelece-se que o Prêmio Assiduidade não constitui salário in natura , não incorpora ao salário, não incorpora o contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. §4º. Por força do art. 620 da CLT, este Acordo Coletivo substitui integralmente o prêmio assiduidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.