Acordo Coletivo
Registro MTE SC001780/2026 · Solicitação MR041849/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO ESPECIAL
Por este Acordo Coletivo de Trabalho, se estabelece o sistema de compensação de horas, regendo-se pelas disposições contidas nesta cláusula e, no que couber, na legislação ordinária e jurisprudência consolidada. §1º. As jornadas extraordinárias ou as horas faltadas injustificadamente, poderão ser respectivamente contabilizadas em sistema de banco de horas e compensadas noutros dias, desde que tal período de compensação não ultrapasse a 03 (três) meses, sendo que até o final deste período: (a) as horas faltas deverão ser repostas (trabalhadas); (b) as jornadas extraordinárias deverão ser concedidas como folgas remuneradas ou efetivamente pagas na forma da lei. §2º. A jornada não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, em qualquer situação. §3º. Se concedidas como folgas remuneradas, as horas extraordinárias serão realizadas na proporção de hora por hora. §4º. Até o quinto dia útil de cada mês, o empregador entregará a via física (impressa) do extrato completo do sistema de compensação de jornada do mês antecedente. No extrato completo, no mínimo deverá constar os registros de entrada e de saída; o total das jornadas, das cargas horárias semanais e mensais; calendário e, se possível, previsão feita pelo empregador das datas do próximo mês em que haverá acréscimo ou redução de jornada. §5º. Os atrasos e saídas antecipadas dos trabalhadores até 10 (dez) minutos diários, desde que justificadas, não serão contabilizadas no sistema de compensação de jornadas e não resultarão em prejuízo aos trabalhadores quanto ao descanso semanal remunerado §6º. A falta justificada à exigência de prestação de serviço para reposição de horas faltas, não gerará desconto das horas não repostas, que poderão ser remarcadas para nova oportunidade. §7º. No curso do aviso prévio, de inciativa do empregador ou do empregado, não será exigido o trabalho em sistema de compensação de jornada em qualquer situação ou hipótese. §8º. No caso de rescisão de contrato por iniciativa do empregador ou por acordo, as horas em excesso serão pagas como verbas rescisórias, com os respectivos adicionais estabelecidos pela lei ou pela Norma Coletiva de Trabalho. Eventuais horas faltas (negativas), não serão descontadas. §9º. No caso de rescisão de contrato por iniciativa do empregado, as horas faltas não compensadas até o término do contrato de emprego, poderão ser objeto de descontos pelo empregador na última folha de pagamento ou no Termo de Rescisão de Contrato de Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A empresa compromete-se a dar ciência do presente Acordo Coletivo a todos os trabalhadores do Setor Administrativo. §1º. O presente Acordo Coletivo abrange os empregados assinados à lista em anexo, que é parte integrante do presente, e aos que eventualmente sejam admitidos a partir da data de início de vigência deste Acordo Coletivo, exclusivamente alocados no Setor Administrativo. §2º. Quaisquer controvérsias advindas da execução, aplicação, alteração ou encerramento deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser objeto de negociação direta entre as partes ora convenentes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.