Acordo Coletivo

Registro MTE SC001771/2026 · Solicitação MR039329/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Fica estabelecido entre as partes, um Salário Normativo que obedecerá ao seguinte critério: a) Salário Admissional até 90 (noventa) dias no valor de R$ 2.190,00 (Dois mil cento e noventa reais); b) Salário Efetivação após 90 (noventa) dias no valor de R$ 2.350,00 (Dois mil trezentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO – Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovidos e coordenados pelas entidades governamentais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, a todos os seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) no mês de junho de 2026, incidente sobre a base do salário de maio de 2026. Do total apurado, serão compensados os adiantamentos legais e ou espontâneos concedidos a partir de junho de 2025. Para aqueles que foram admitidos a partir de junho de 2025, até 31 de maio de 2026, poderá a empresa aplicar o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme a tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Junho/25 6,00% Julho/25 5,50% Agosto/25 5,00% Setembro/25 4,50% Outubro/25 4,00% Novembro/25 3,50% Dezembro/25 3,00% Janeiro/26 2,50% Fevereiro/26 2,00% Março/26 1,50% Abril/26 1,00% Maio/26 0,50% PARÁGRAFO 1º – Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais ou espontâneas, já concedidas pela empresa de junho de 2025 a maio de 2026, podem ser totalmente compensadas com os índices convencionais no “caput” desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoção. PARÁGRAFO 2º – O reajuste salarial, para os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão negociados diretamente e livremente entre as partes (empresa e empregado).

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO TURNOS ESPECIAIS 12X36
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.