Acordo Coletivo
Registro MTE SC001771/2026 · Solicitação MR039329/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica estabelecido entre as partes, um Salário Normativo que obedecerá ao seguinte critério: a) Salário Admissional até 90 (noventa) dias no valor de R$ 2.190,00 (Dois mil cento e noventa reais); b) Salário Efetivação após 90 (noventa) dias no valor de R$ 2.350,00 (Dois mil trezentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO – Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovidos e coordenados pelas entidades governamentais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a todos os seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) no mês de junho de 2026, incidente sobre a base do salário de maio de 2026. Do total apurado, serão compensados os adiantamentos legais e ou espontâneos concedidos a partir de junho de 2025. Para aqueles que foram admitidos a partir de junho de 2025, até 31 de maio de 2026, poderá a empresa aplicar o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme a tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Junho/25 6,00% Julho/25 5,50% Agosto/25 5,00% Setembro/25 4,50% Outubro/25 4,00% Novembro/25 3,50% Dezembro/25 3,00% Janeiro/26 2,50% Fevereiro/26 2,00% Março/26 1,50% Abril/26 1,00% Maio/26 0,50% PARÁGRAFO 1º – Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais ou espontâneas, já concedidas pela empresa de junho de 2025 a maio de 2026, podem ser totalmente compensadas com os índices convencionais no “caput” desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoção. PARÁGRAFO 2º – O reajuste salarial, para os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão negociados diretamente e livremente entre as partes (empresa e empregado).
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO TURNOS ESPECIAIS 12X36
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.