Convenção Coletiva

Registro MTE RS002949/2026 · Solicitação MR052368/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Será assegurado um salário normativo mensal de R$ 4.254,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a partir de 01 de agosto de 2026. Fica estabelecido um piso de ingresso no valor mensal de R$ 3.618,00 (três mil, seiscentos e dezoito reais), a partir de 01 de agosto de 2026, durante o contrato de experiência do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

a) Em 01 de agosto de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 01 de agosto de 2025, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários-base resultantes da aplicação da convenção coletiva anterior registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em 01/09/2025, sob o nº RS003697/2025. b) Caso as empresas tenham realizado antecipações de qualquer natureza por conta da presente convenção coletiva de trabalho, tais antecipações deverão ser integralmente compensadas, não sendo, portanto, cumulativos com o reajuste previsto nesta cláusula. Eventuais diferenças salariais apuradas pelas empresas que não realizaram ditas antecipações salariais em valor suficiente para dar cumprimento ao reajuste de 5% (cinco por cento) previsto no item "a" acima, serão pagas juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês de setembro de 2026, bem como as diferenças salariais relativamente ao mês de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de agosto de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.