Convenção Coletiva
Registro MTE RS002949/2026 · Solicitação MR052368/2026 · registrado em 20/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Bassano/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será assegurado um salário normativo mensal de R$ 4.254,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a partir de 01 de agosto de 2026. Fica estabelecido um piso de ingresso no valor mensal de R$ 3.618,00 (três mil, seiscentos e dezoito reais), a partir de 01 de agosto de 2026, durante o contrato de experiência do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
a) Em 01 de agosto de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 01 de agosto de 2025, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários-base resultantes da aplicação da convenção coletiva anterior registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em 01/09/2025, sob o nº RS003697/2025. b) Caso as empresas tenham realizado antecipações de qualquer natureza por conta da presente convenção coletiva de trabalho, tais antecipações deverão ser integralmente compensadas, não sendo, portanto, cumulativos com o reajuste previsto nesta cláusula. Eventuais diferenças salariais apuradas pelas empresas que não realizaram ditas antecipações salariais em valor suficiente para dar cumprimento ao reajuste de 5% (cinco por cento) previsto no item "a" acima, serão pagas juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês de setembro de 2026, bem como as diferenças salariais relativamente ao mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de agosto de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.