Acordo Coletivo

Registro MTE SC001768/2026 · Solicitação MR039972/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, INDÚSTRIAS DE BOLA DE COURO, INDÚSTRIAS DE TAMANCOS, SALTOS, FORMAS DE PAU, OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIROS(A), INDÚSTRAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA CHUVAS E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDOS, NAS INDÚSTRIAS DE PENTES, BOTÕES, E SIMILARES, NAS INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS, NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, NAS INDÚSTRIAS DE SELARIAS, ARTIGOS DE COURO PARA RODEIO , com abrangência territorial em Santa Rosa do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, INDÚSTRIAS DE BOLA DE COURO, INDÚSTRIAS DE TAMANCOS, SALTOS, FORMAS DE PAU, OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIROS(A), INDÚSTRAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA CHUVAS E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDOS, NAS INDÚSTRIAS DE PENTES, BOTÕES, E SIMILARES, NAS INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS, NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO, NAS INDÚSTRIAS DE SELARIAS, ARTIGOS DE COURO PARA RODEIO , com abrangência territorial em Santa Rosa do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica assegurada a partir de 01 de maio de 2026 a remuneração mínima aos trabalhadores vinculados ao sindicato acima nominado que exerçam carga horária mensal de 220 horas, conforme abaixo especificado: REAJUSTE: CORREÇÃO SALALIAL ; os empregados que até abril de 2026 percebiam salários superiores as quantias minimas fixadas neste acordo coletivo de trabalho, farão jus ao reajuste / correção salárial no percentual de 7% (sete por cento) apartir de 01 de maio de 2026 ate 30 de abril de 2027 a) costureira, passadeira, overloquista, , fechador, cortador, interloquista R$ 2.171..00 b) revisora (or) R$ 2.227,00 c ) serviços gerais e office boy ( após 90 dias) R$ 2.022.00 d) serviços gerais e office boy ( da admissão até 90 dias ) R$ 1.621.00 e) Encarregada R$ 2.474.00 PARAGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao piso de R$ 2.022.00, o(a) costureiro(a) que contar com experiencia inferior a 90 dias, mediante comprovação de anotação desta função na CTPS. Após este período, passará a perceber remuneração mínima de R$ 2.171.00 PARAGRAFO SEGUNDO- A função de serviços gerais corresponde as seguintes tarefas: chuleia bainha e espelho de bolso dianteiro e traseiro, chuleia entre-pernas, faz presilhas (passante), cola entretela, prega etiqueta adesiva (sem costura), tira fios, marca e finca bolsos, abre costura, embala peças produzidas , monta caixa e coloca batente e cursos de feixes, revisa e corta costura na fechadeira, revisa traseiro e dianteiro de calça, distribui serviços, prega na máquina botão e rebites, coloca TAG, corta passantes com tesoura ou máquina, auxiliar de bordadeira, auxiliar de expedição, auxiliar de almoxarifado, marcabotão e caseados, abotoa camisas, confere medidas, auxilia corte, copeira e limpezas em geral. PARAGRAFO TERCEIRO- A função de serviços gerais só se caracteriza quando os trabalhos que envolvem costura forem feitos em máquinas de passante e chuleio. Assim,as tarefas desenvolvidas em outras máquinas de costura descaracterizam a função de serviços gerais. PARAGRAFO QUARTO - Fará jus a remuneração mínima inicial de R$.1.62100 o funcionário que nunca tenha trabalhado no setor de confecção ou vestuário, admitido para a função de serviços gerais ou office boy. Após o período de 90 dias da contratação, o mesmo passará a perceber R$ 2.022.00 PARAGRAFO QUINTO - fica convencionado que todos os empregados que percebiam até abril de 2026 salário base superior a R$ 2,500,00 reais farão jus ao reajuste acima até o limite deste valor, sendo livre a negociação entre empregado e empregador aparcela do salário superior a R$ 2,500,00 reais. PARAGRAFO SEXTO - as clausulas sociais terão validade por dois anos.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

Deverão ser efetuados até o 5º(quinto) dia útil posterior ao mes vencido, podendo somente ser efetuados durante o horário de trabalho. PARAGRAFO UNICO- Será fornecido pelo empregador ao empregado, o comprovante de pagamento com identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, todos os meses e na rescisão contratual, com ou sem justa causa, por pedido de dispensa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas obrigatoriamente fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive do valor do recolhimento do FGTS.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E LOCAIS PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.