Acordo Coletivo
Registro MTE SC001765/2026 · Solicitação MR033360/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de confeitaria e panificação , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de confeitaria e panificação , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA TRABALHADA
Fica ajustado entre as partes, que a empresa poderá exceder o limite semanal de 44 horas até o limite de 54 horas, sendo que as horas excedentes serão pagas e/ou compensadas da seguinte forma: Do total de horas extras laboradas no mês, após abatidas as horas compensadas dentro do mesmo mês, metade das mesmas poderá ser destinada ao Sistema de Compensação de Horas para futura compensação, e a outra metade deverá ser quitada com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mês incluso no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, informando a quantidade paga e a quantidade destinada a Compensação de Horas destinadas a futura compensação.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCIS…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.