Acordo Coletivo

Registro MTE SC001764/2026 · Solicitação MR043074/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
11/07/2026 a 10/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND. DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Rodeio/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de julho de 2026 a 10 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND. DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Rodeio/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES EXIGIDAS

Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da Lei 13.467/2017, e, a Cláusula 42 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de fogão, geladeira, fogão micro-ondas, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café, suco e água potável.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Reconhecem as partes que não serão consideradas horas suplementares as horas realizadas de segunda à sexta-feira para compensação de jornada do sábado, as horas extras praticadas/autorizadas na forma da lei (duas horas por dia), considerada a jornada máxima de até 10 horas dia, inclusive, quando da utilização do Banco de Horas ou no sistema de compensação mensal, uma vez que reconhecidas constitucionalmente, e, sua realização não invalidará a autorização estabelecida na cláusula anterior, não impedindo ou anulando o Acordo;

CLÁUSULA QUINTA - CONCILIAÇÃO

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar exaustivamente eventuais divergências.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROCESSO DE REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.