Acordo Coletivo

Registro MTE SC001756/2026 · Solicitação MR042365/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE CARGA, MOTORISTAS, TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E TRANSPORTADORAS DE CARGAS, MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

VVR TRANSPORTES LTDA
CNPJ 00540148000119

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE CARGA, MOTORISTAS, TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E TRANSPORTADORAS DE CARGAS, MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

O salário dos motoristas será variável, na forma de comissão, nos termos do artigo 235-G da CLT, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor frete líquido (valor recebido exclusivamente pelo frete, deduzido os tributos, pedágios, descargas ou outras incidências específicas que reduzam o valor auferido pela empresa) das viagens realizadas por cada motorista e efetivamente faturados pela empresa, no mês da prestação dos serviços, salvo previsão em contrário no contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro: Os motoristas substitutos, caracterizados por não possuírem regularmente um veículo para o trabalho, e/ou contratados como intermitentes, receberão o salário na forma fixa, em valor definido pela empresa, respeitado o valor do salário normativo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Segundo: Os motoristas que percebem salário de forma variável têm assegurado como garantia mínima, somando-se a comissão, o DSR respectivo, o valor do salário normativo da categoria, não se aplicando como patamar mínimo os valores fixos até então praticados, tampouco desnaturando sua condição de comissionista puro. Parágrafo Terceiro: O cálculo da comissão dos motoristas será realizado tomando-se por base os valores apurados no mês de referência para a emissão do recibo de pagamento de salário, cujos valores serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quarto: Para o cálculo das comissões serão tomados por base os valores referentes aos fretes iniciados no mês de referência, sendo que na hipótese do frete não ser concluído no mês, seu valor será dividido pelo número de dias previstos pra sua execução, apropriando-se o valor de forma proporcional no mês, sendo que o saldo remanescente (correspondentes aos dias que irá adentrar no mês seguinte) será apropriado na base de cálculo da comissão do mês subsequente. Parágrafo Quinto: Havendo troca de motorista no curso da viagem, a atribuição da comissão se dará de forma proporcional à quilometragem rodada por cada um em relação a integralidade do percurso (origem-destino) do respectivo frete. Parágrafo Sexto: A empresa poderá realizar adiantamento salarial aos seus motoristas, em espécie, cheque ou outro meio, mediante solicitação por escrito do empregado, admitindo-se pedidos por meio eletrônico (Whats App, e-mail ou congênere) fazendo constar em folha de pagamento o desconto pertinente ao respectivo adiantamento, de forma integral ou parcelada. Parágrafo Sétimo: O motorista poderá solicitar que o valor do adiantamento seja repassado para sua família, mediante depósito em conta ou pagamento direto para os familiares, mediante recibo, valores estes que serão descontados em folha de pagamento como adiantamento salarial. Parágrafo Oitavo: Os valores disponibilizados ao motorista para despesas de viagem (abastecimento, pedágio, manutenção etc.), deverão ser ajustados no retorno (acerto de viagem), mediante apresentação dos comprovantes de despesas e restituição do saldo positivo, sob pena do saldo não restituído ser descontado em folha de pagamento como adiantamento salarial. Parágrafo Nono: Fica estabelecido que o valor líquido da folha de pagamento deverá ser pago diretamente ou creditado em conta corrente até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da legislação trabalhista vigente. Parágrafo Décimo: A remuneração da gratificação natalina (13º terceiro salário) será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista durante o ano. Parágrafo Décimo Primeiro: A remuneração das férias será apurada pela média da remuneração percebida pelo motorista nos 12 meses que antecedem o gozo das mesmas, independentemente do período aquisitivo. Parágrafo Décimo Segundo: O repouso semanal remunerado será lançado no recibo de pagamento de salários com rubrica específica. Parágrafo Décimo Terceiro: Não serão considerados motoristas e consequentemente, não se aplica a presente cláusula, aos empregados que exercem funções de apoio ou manutenção que, por contingências da atividade, necessitem utilizar os caminhões e/ou realizar viagens de forma extraordinária para testes, controles, emergenciais ou apenas eventualmente.

CLÁUSULA QUARTA - DA CESTA NATALINA

A empresa fornecerá cesta natalina no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no mês de Dezembro com objetivo de melhoria da condição social dos motoristas. Parágrafo Único: O prêmio previsto no caput não configura salário in natura , tampouco é contraprestação pelo trabalho, não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não é base para apuração de qualquer parcela, verba ou encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do artigo 457, §2º, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Como forma de reconhecer os empregados que permanecem na empresa por períodos superior à média de permanência de mercado e como política de retenção de talentos, para cada dois anos consecutivos de serviço completados na mesma empresa, a partir da vigência deste acordo coletivo, será concedido ao empregado, um prêmio equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) do respectivo salário normativo. Parágrafo Primeiro : O acúmulo dos biênios fica limitado em 10% (dez por cento) do salário normativo. Parágrafo Segundo: O prêmio previsto no caput não é contraprestação pelo trabalho, não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não é base para apuração de qualquer parcela, verba ou encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do artigo 457, §2º, da CLT, integrando exclusivamente a base de cálculo do 13º salário e das férias.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POSSIBILIDADE DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA OITAVA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DSR, GOZO E ACÚMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO PARADO EM JORNADA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.