Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001755/2026 · Solicitação MR035799/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, nas seguintes bases: Parágrafo primeiro - Os integrantes da categoria profissional perceberão a partir de 01.03.2026 o Piso Salarial Mínimo no valor de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais). Parágrafo segundo – Todo empregado admitido no período de vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de 01.03.2026 a 28.02.2027, não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias que poderá ser de 80% (oitenta por cento). Parágrafo terceiro – Se o piso estadual mínimo, a ser promulgado em janeiro de 2027 (dois mil e vinte e sete) for maior que o citado no caput, será adotado por todos os integrantes da categoria econômica. Parágrafo quarto – As(os) recepcionistas, secretárias, auxiliares, técnicos e profissionais de cursos superiores, clínicas e consultórios médicos e odontológicos não poderão ter seus pisos salariais inferiores aos dos salários iniciais das funções equivalentes dos hospitais locais ou de sua jurisdição.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Os integrantes da categoria profissional, excetuados os técnicos em enfermagem e enfermeiros das empresa que recebem o PNE via complemento do Governo Federal, Estadual ou Municipal, cuja a regra de reajuste será na forma do parágrafo segundo e seguintes a seguir, terão a parte fixa dos seus salários reajustados pela aplicação de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) correspondendo a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período compreendido de 01/03/2025 a 28/02/2026 mais aumento real de 1% (um por cento), totalizando 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), calculados sobre o salário de fevereiro/2026. Parágrafo primeiro – As empresas que recebem o repasse do complemento do piso da enfermagem do Governo Federal, Estadual ou Municipal procederão o reajuste salarial de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), a partir de março de 2026 sobre os salários de fevereiro/2026, somados a rubrica de reajuste de 2025, em rubrica separada. Parágrafo segundo – As empresas privadas que não recebem o repasse do complemento do governo federal para o piso da enfermagem procederão o reajuste de 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento), calculados sobre o salário de fevereiro/2026. Parágrafo terceiro – Ajustam as partes que enquanto pendente de trânsito em julgado a discussão junto ao STF, o valor correspondente a adequação do piso da enfermagem (Técnicos em Enfermagem) será paga em rubrica separada. Parágrafo quarto – Ficam compensados adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A categoria econômica, concederá um abono mensal, a título de vale alimentação, aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) aos seus empregados que perceberem o salário base até R$ 3.097,50 (três mil, noventa e sete reais e cinquenta centavos), a partir do mês de março de 2026. Parágrafo primeiro - O benefício se estende aos técnicos de enfermagem, independentemente do valor percebido. Parágrafo segundo – O Hospital São Donato de Içara concederá o vale alimentação no valor de R$ 234,81 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) a todos os seus empregados a partir do mês de março de 2026. Parágrafo terceiro - O Hospitais de Caridade São Roque - Morro da Fumaça Hospital, Nossa Senhora da Conceição – Urussanga, Associação Comunitária São Judas Tadeu – Meleiro, Associação Hospitalar Nossa Senhora Fátima Praia Grande, Hospital São Roque - Jacinto Machado, Hospital São Sebastião – Turvo, concederá o vale alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a todos os seus empregados a partir do mês de março de 2026. Parágrafo quarto – Já as empresas com o valor do vale alimentação maiores que o previsto na cláusula, reajustarão no percentual de 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento), a partir do mês de março de 2026, excetuado Unimed Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera e suas filiais. Parágrafo sexto – O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito e/ou causa. Parágrafo quinto – O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito e/ou causa.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.