Acordo Coletivo
Registro MTE SC001751/2026 · Solicitação MR036266/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário, têxteis, bordados, malharias e similares, lavanderias e indústrias de artefatos e de beneficiamento de couro , com abrangência territorial em Criciúma/SC e Nova Veneza/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário, têxteis, bordados, malharias e similares, lavanderias e indústrias de artefatos e de beneficiamento de couro , com abrangência territorial em Criciúma/SC e Nova Veneza/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A empresa acordante com a anuência do sindicato que representa a categoria profissional de seus empregados, resolve a partir de 01 de maio de 2026, conceder antecipação salarial aos seus colaboradores lotados nas funções abaixo nominadas, observando os seguintes critérios e percentuais: Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exercem as funções de " costureira/operador de máquina de costura industrial ", " passadeira ", " revisora ", " passador à máquina ", “ passadeira de componentes para costura” , “costureira de reparação de roupa ”, “alimentador de linha de produção” , “operador de máquina de pregar botões e rebites” , “ lavador(a) de roupas à seco ” e “operador de máquina de passar bolso” , será concedida antecipação salarial no percentual de 14,4015% (quatorze virgula quatro mil e quinze por cento), incidente sobre o valor do salário base de R$ 2.124,79 (dois mil cento e vinte quatro reais e setenta e nove centavos), percebido no mês de maio/2026. Parágrafo Segundo - Para os empregados que exercem as funções de “operador de máquina de bolso” , “operador de máquina passante” e “operador de máquina de pregar etiqueta” , será concedida antecipação salarial no percentual 12,70505% (doze virgula setenta mil quinhentos e cinco por cento), incidente sobre o valor do salário base de R$ 2.303,70 (dois mil trezentos e três reais e setenta centavos) percebido no mês de maio/2026.
CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Somente farão jus à antecipação salarial e nos percentuais previstos na cláusula anterior, os empregados que no mês de maio de 2026 estejam lotados e exercendo uma das funções nominadas nos parágrafos da cláusula primeira deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO
Os colaboradores que a partir de 01 de junho de 2026 tiverem alterada sua função para uma daquelas descritas nos parágrafos da cláusula primeira, também farão jus ao recebimento da antecipação salarial, observado o percentual e função descrita respectivamente, desde que na data da alteração contem com, no mínimo, 90 (noventa) dias de prestação laboral ininterrupta para a empresa acordante, independentemente do cargo anteriormente exercido na empresa, sem necessidade, portanto, do cumprimento do lapso temporal de 90 dias. Parágrafo Único - Não será computado como tempo de trabalho na empresa para efeito de implementação das condições estabelecidas no “caput” da presente cláusula, para percepção da antecipação salarial, o afastamento que resulte na suspensão do contrato de trabalho, bem como, o afastamento em razão do gozo de licença maternidade.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EX-COLABORADORES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.